Perguntas Frequentes sobre a prática de enfermagem

Perguntas Frequentes sobre a prática de enfermagem

Atualizado em 19/03/2023 às 03:15

Apresentaremos algumas perguntas frequentes sobre a prática de enfermagem, enfermeiros, técnicos e auxiliares, no que diz respeito às suas atividades profissionais. As respostas são conforme o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e Parecer do Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

O Enfermeiro pode prescrever medicamentos?

Sim, ele pode prescrever observando o que diz a lei. O enfermeiro é obrigado pela Sistematização da Enfermagem – SAE a prescrever a assistência de enfermagem, ou seja, os cuidados de enfermagem e é obrigação dos técnicos e auxiliares de enfermagem executarem bem como a prescrição médica. Prescrição de medicamentos por enfermeiros só em programas de saúde pública mediante a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488/2011, a qual aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e aprovada pela instituição de saúde municipal, ou seja, nas Unidades Básica de Saúde (UBS).

O Enfermeiro pode solicitar aos pacientes exames?

Os exames complementares e de rotina nos programas do Ministério da Saúde em Unidades Básicas de Saúde podem ser solicitados pelos enfermeiros, mediante a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488/2011.

Enfermeiro tem autonomia para realizar o parto?

Sim. O enfermeiro obstetra ou especialista em obstetrícia pode fazer parto sem distocias, inclusive com episiotomia e episiorrafia. Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87. Sobre a episiotomia, estar em discussão entre os profissionais de enfermagem, em especial os obstetras, o completo abandono da prática de episiotomia, visto que esse traz consequências para as mulheres após o parto, além de não ter nenhuma comprovação científica favorável à episiotomia.

O enfermeiro pode transcrever medicação?

Não. Pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos em protocolos do Ministério da Saúde em Unidades Básicas de Saúde. Programas de hiperdia, pré-natal, DST (abordagem sindrômica), hanseníase, tuberculose e outros; isto após estabelecimento de diagnóstico médico.

O profissional de enfermagem pode repetir prescrição medicamentosa ou executá-la a distância?

Não. A prescrição médica é válida por no máximo 24h e também prescrição à distância não é permitido. Essas duas situações se justificam em caso de emergência (quando efetivamente exista risco de morte iminente).

Técnico e/ou auxiliar de enfermagem pode trabalhar em unidades de saúde onde não haja enfermeiros?

Não. A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem diz que Técnico e Auxiliar de Enfermagem só podem trabalhar sobre orientação, supervisão e coordenação de enfermeiro. Conforme a Lei n.º 7.498 /86, exige-se a presença de enfermeiro legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Enfermagem — COREN durante todo o horário de funcionamento das unidades de saúde, cabendo-lhe também exercer supervisão e orientação de técnicos e auxiliares.

Somente enfermeiro pode fazer curativo?

Tanto o técnico com também o auxiliar de enfermagem pode fazer curativo após a avaliação de enfermeiro.

Técnico em enfermagem pode instalar sangue?

Sim. Contanto que seja sob supervisão do enfermeiro.

Outros profissionais de saúde podem assinar escala de pessoal de enfermagem?

Não. Somente o enfermeiro pode assinar escala de pessoal de enfermagem; se outro profissional assinar escala de pessoal de enfermagem, deve ser denunciado como exercício ilegal da profissão de enfermeiro.

Toda unidade de saúde tem que fazer escala de pessoal de enfermagem ?

Sim. Além de escala do serviço de enfermagem, deve possuir manual de normas e rotinas, regimento interno e diagnostico situacional do serviço de enfermagem. As unidades hospitalares maiores e/ou mais complexas devem ter também os Protocolos Operacionais (POPs).

IMPORTANTE:

A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem ser de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem. Também é privativo a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).

Adicionalmente, a Portaria do Ministério da Saúde, GM/MS 1.625/2007, Art. 1, II, diz o seguinte:

“Do Enfermeiro:

I- …(omissis)…

II- realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal”.

Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. A solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.

A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.

Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral, essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).

Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.

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