O técnico de enfermagem pode auxiliar na auditoria

O técnico de enfermagem pode auxiliar na auditoria?

Coren-PR, emite parecer sobre a atuação do Técnico de Enfermagem na auditoria. O parecer foi realizado pela Comissão de Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), com a conclusão de que todas as fases da Auditoria são de competência do Enfermeiro Auditor.

A auditoria de enfermagem é a ferramenta que avalia e compara se os serviços, procedimentos e atendimentos assistenciais realizados na organização de saúde concordam com as normas vigentes, a regulação, os protocolos assistenciais e as boas práticas hospitalares.

Questionamento

Tenho uma equipe de auditoria no centro cirúrgico composta por três enfermeiros e um técnico de
enfermagem que atua como assistente de contas médicas. Os enfermeiros fazem a auditoria e o técnico de enfermagem a interface entre o centro cirúrgico e o faturamento. Quais são as limitações do técnico de enfermagem nesse processo? Já li o parecer 18/2006 e sei que a auditoria é privativa do enfermeiro. Posso manter esse técnico na equipe em caráter auxiliar? Ele pode verificar a compatibilidade dos materiais, medicamentos e OPME com a descrição cirúrgica?

Conclusão do Parecer Técnico do Coren-PR

O prontuário do paciente é considerado documento legal utilizado pelo profissional Auditor para justificar as cobranças dos procedimentos prestados ao cliente em âmbito hospitalar, pois neste se encontram as prescrições de medicações, exames, procedimentos e insumos além das prescrições dos cuidados e anotações dos procedimentos da equipe multiprofissional.

A auditoria de enfermagem também é base para elaborar indicadores de qualidade dos procedimentos que podem evidenciar a necessidade de implantar ou adequar protocolos para melhoria da segurança do paciente, além do uso racional e efetivo de insumos para reduzir custos das instituições.

Recorrendo à Lei do Exercício Profissional e compulsando as Resoluções existentes do COFEN não encontramos atribuição ou especialização do Técnico de Enfermagem em Auditoria, nem tão pouco a de
Auxiliar ou Assistente de Contas Médicas.

Sendo que o Assistente de Contas é ocupação descrita na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, que é utilizada como referência para definir funções para ocupações que não possuem legislação profissional específica, o que não é o caso da enfermagem que é regida pela Lei do Exercício profissional nº 7498/1986 e regulamentada pelo Decreto Federal 94406/1987 que define as atribuições distintas de cada categoria de enfermagem.

O técnico de enfermagem tem função primordial na assistência de nível médio, em todos os ambientes podendo desenvolver funções administrativas que estejam diretamente ligadas à assistência e segurança do paciente, como organização do ambiente de trabalho, controle de equipamentos e organização
de prontuários.

Mediante o exposto, não se pode admitir que o técnico de enfermagem exerça funções que não estão definidas em seu contrato de trabalho, ou explícitas em legislação profissional e que, além disso, exigem conhecimento técnico-científico inerente a outro profissional, em detrimento das atividades assistenciais de enfermagem além do serviço incorrer no risco de caracterizar desvio de função.

Por fim, para que não reste dúvida, em concordância com a Resolução COFEN 266/2001, todas as fases da Auditoria são de competência do Enfermeiro Auditor. A verificação da compatibilidade dos materiais,
medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME) com a descrição cirúrgica está prevista na fase operacional ou analítica, tornando-se ato privativo do enfermeiro a fim de coibir a interpretação equivocada de
desconformidades que possam gerar glosa infundada.

Curitiba, 16 de dezembro de 2022.
Realizado pela Comissão de Parecer Técnico

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