Análise Jurídica e Ética da simulação de doença e o uso do CID Z76.5 nas relações de trabalho

Análise Jurídica e Ética da simulação de doença e o uso do CID Z76.5 nas relações de trabalho

I. Análise Introdutória: O Atestado Médico como Ponto de Tensão Contratual

O atestado médico representa um dos principais pontos de tensão na relação contratual trabalhista. Ele se situa na intersecção de interesses fundamentalmente opostos: de um lado, o direito inalienável do trabalhador à saúde e à privacidade e, de outro, o poder diretivo do empregador de gerir sua força de trabalho, controlar o absenteísmo e proteger-se contra fraudes.

O texto-base apresentado introduz neste debate o Código Internacional de Doenças (CID) Z76.5 – “Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente)1 – tratando-o como uma ferramenta de “desmascaramento” de condutas fraudulentas. Esta análise demonstrará que a realidade jurídica e ética é vastamente mais complexa e que a utilização deste código é, na verdade, o epicentro de uma colisão de direitos e deveres.

A discussão sobre a simulação de doença envolve uma tríade de atores, cada qual com responsabilidades e passivos distintos, que o artigo-base apenas tangencia:

  1. O Empregado: Sujeito ao dever de boa-fé e lealdade 3, torna-se vulnerável à sanção máxima da demissão por justa causa 6 caso a simulação seja comprovada.
  2. O Empregador: Detentor do poder de verificação e controle, podendo validar atestados através de seu serviço médico 8, mas estritamente limitado pelo dever de proteger a intimidade do trabalhador 9 e garantir o sigilo documental das informações de saúde.10
  3. O Médico (Assistente e do Trabalho): Pressionado entre o dever ético de veracidade (não sendo conivente com a fraude) 11 e o dever absoluto de sigilo profissional (não podendo expor o diagnóstico do paciente).12

O texto-base aponta corretamente uma contradição central que rege todo o debate: a empresa “não pode exigir que o atestado contenha um CID específico”.9 No entanto, toda a sua argumentação subsequente deriva do que acontece “quando o CID Z76.5 é identificado”.

Esta aparente contradição é o ponto nevrálgico da análise. A jurisprudência trabalhista, notadamente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é pacífica em determinar a nulidade de qualquer norma interna ou coletiva que exija a aposição do CID como condição de validade do atestado, por violação direta à intimidade.9

Contudo, a ilegalidade reside na coerção (a exigência), não necessariamente no uso da informação caso ela seja fornecida. Se um empregado, por desconhecimento ou por erro do profissional de saúde, apresenta voluntariamente um atestado que já contém o CID Z76.5, o empregador não pode ser compelido a ignorar uma prova documental de má-fé que lhe foi entregue. A jurisprudência que validou uma justa causa baseada neste CID, como o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) 7, partiu deste pressuposto: o atestado foi apresentado pelo funcionário já contendo o código, e este documento serviu como ponto de partida para a investigação que comprovou a improbidade.

Este relatório pericial fará a dissecção exaustiva dos fundamentos jurídicos da justa causa por simulação, dos limites éticos impostos ao médico e dos procedimentos legais de verificação disponíveis ao empregador, demonstrando que o CID Z76.5 está longe de ser uma ferramenta de gestão, sendo, na verdade, um diagnóstico clínico sigiloso cujo manejo inadequado gera graves passivos para todos os envolvidos.

II. A Anatomia Jurídica da Simulação: Fundamentos para a Demissão por Justa Causa

O texto-base afirma que “mentir para pegar atestado pode custar caro”, culminando na demissão por justa causa, conforme declaração de Juliana Hasse. Esta afirmação está juridicamente correta e amplamente amparada pela jurisprudência trabalhista consolidada, que enquadra a simulação de doença e a apresentação de atestados falsos como faltas graves que rompem a espinha dorsal do contrato de trabalho.

A Quebra da Fidúcia e a Violação da Boa-Fé Objetiva

O contrato de trabalho é classificado como um contrato de trato sucessivo, o que significa que ele se renova e se reafirma continuamente. Sua subsistência não depende apenas da troca de salário por serviço, mas é fundamentalmente regida pela confiança mútua (fidúcia) entre as partes.3

A simulação de doença para obter vantagem indevida (o abono remunerado da falta) 11 representa uma violação direta do princípio da boa-fé objetiva, previsto no Artigo 422 do Código Civil e aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho.3 Este princípio impõe às partes deveres anexos de conduta, como a lealdade, a transparência e a honestidade.4

A jurisprudência trabalhista é rigorosa ao avaliar essa quebra. A apresentação de um atestado falso ou a comprovação de uma simulação consciente não é tratada como uma falta disciplinar comum. É considerada uma falta de tal gravidade que mina irremediavelmente a confiança necessária para a continuidade do vínculo.20 Por essa razão, os tribunais têm entendido que, uma vez comprovada a fraude, torna-se desnecessária a aplicação da gradação da pena (advertência ou suspensão prévias), autorizando a aplicação imediata da sanção máxima: a justa causa.20

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 482, elenca os motivos para a rescisão por justa causa. A conduta de fraudar atestados enquadra-se primariamente em duas alíneas:

  1. Ato de Improbidade (Alínea ‘a’): Esta é a capitulação jurídica mais comum e precisa. A improbidade é o ato doloso, a desonestidade, a conduta de má-fé que visa uma vantagem para si ou para outrem, em detrimento do patrimônio do empregador.6 Ao simular uma doença ou apresentar um documento falso, o empregado age com dolo (intenção) de receber salário por um dia não trabalhado e de enganar o empregador, configurando a improbidade.3
  2. Mau Procedimento (Alínea ‘b’): Alguns julgados mencionam o mau procedimento, de forma cumulativa ou alternativa.20 Esta alínea refere-se a um comportamento irregular, indisciplinado, que fere as regras de conduta social e moral esperadas no ambiente de trabalho.

Análise Jurisprudencial Consolidada: A Posição dos TRTs

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) demonstram uma posição uníssona em manter a justa causa quando a falsidade do atestado é cabalmente comprovada.

  • O TRT da 4ª Região (RS) manteve a justa causa de um empregado que adulterou um atestado, rasurando a prescrição de 1 para 2 dias de afastamento.21 O tribunal também confirmou a demissão em caso de falsificação.23
  • O TRT da 23ª Região (MT) validou a justa causa de uma trabalhadora que apresentou atestado falso, cuja fraude foi confirmada pelo próprio médico cujo nome e carimbo foram utilizados indevidamente.22
  • O TRT da 3ª Região (MG) considerou a apresentação de atestado falso uma falta grave o suficiente para, por si só, autorizar a ruptura imediata do contrato, dispensando a gradação da punição.20

O Caso Específico do CID Z76.5: A Validação Judicial

O texto-base está correto ao apontar o potencial de justa causa relacionado ao CID Z76.5. A pesquisa localizou uma decisão específica do TRT da 6ª Região (PE) que manteve a justa causa de um empregado que apresentou um atestado médico contendo, expressamente, o CID Z76.5 (simulação consciente).7

A análise aprofundada deste caso 7 revela um ponto crucial: o CID Z76.5 no atestado não foi, isoladamente, a causa da demissão, mas sim a prova documental que iniciou a investigação e fundamentou a decisão judicial. A justa causa foi mantida porque a conduta (o ato de improbidade) foi robustamente comprovada. No decorrer do processo, o médico que emitiu o documento testemunhou e confirmou que o paciente havia buscado atendimento na UPA por 56 vezes, “em grande parte simulando doenças para adquirir atestado médico”. O tribunal concluiu que a conduta desonesta e de má-fé quebrou a confiança da relação, validando a punição.7

Portanto, o CID Z76.5 pode, sim, fundamentar uma justa causa, desde que não seja a única prova e que a conduta de improbidade (a simulação) seja confirmada por outros meios probatórios.

Consequências Rescisórias: A Extensão da Punição

A demissão por justa causa, baseada no Artigo 482 da CLT, é a penalidade mais severa na esfera trabalhista. Conforme detalhado em 6, o trabalhador demitido por improbidade perde o direito a verbas rescisórias cruciais, incluindo:

  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Direito ao saque do FGTS;
  • Direito ao seguro-desemprego;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3.

O empregado recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas (se houver).6

O texto-base coloca o médico em uma posição de “desmascarador”, afirmando que “o profissional pode utilizar o CID Z76.5 para indicar que o paciente buscou atendimento médico apenas para se ausentar”. Esta afirmação, embora factualmente correta (o código existe), omite perigosamente o contexto e os limites éticos impostos ao médico, criando um grave dilema entre o dever de veracidade e o dever de sigilo.

A Emissão do Atestado: Direito do Paciente e Dever do Médico

O Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução 1.658/2002 (alterada pela 1.851/2008), estabelece que o atestado médico é parte integrante do ato médico.24 Sua emissão é um direito inalienável do paciente, não podendo o médico cobrar honorários adicionais por este documento.25 O atestado deve conter a identificação do médico (assinatura e CRM), do paciente, o tempo de repouso estimado e ser legível.24

O Dever de Veracidade vs. O Crime de Falsidade

O médico possui um dever ético e legal de atestar estritamente a verdade.11 A emissão de um atestado “de favor”, gracioso ou conivente com uma fraude, é tipificada como crime e como infração ética grave.

  • Implicação Criminal (Art. 302, Código Penal): O Artigo 302 do CP criminaliza o ato de “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”.29 A pena é de detenção de um mês a um ano.29 Se o crime for cometido com fim de lucro (recebendo para emitir o atestado falso), aplica-se também multa.29
  • Implicação Ética (CFM): O Código de Ética Médica veda expressamente ao médico “expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, ou que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”.28 A punição no Conselho Regional de Medicina (CRM) pode variar desde advertências até a suspensão ou cassação do registro profissional.33

O Dilema Ético: É permitido ao médico incluir o CID Z76.5 no atestado entregue ao empregador?

A resposta curta e direta é: Não, salvo consentimento expresso do paciente.

O texto-base falha gravemente ao não fazer a distinção fundamental entre o registro clínico (prontuário) e o documento administrativo (atestado para o RH).

  1. Uso Clínico (Prontuário): O CID Z76.5 é um código clínico legítimo, utilizado para fins de registro de saúde, estatística e acompanhamento.1 O médico deve registrar suas conclusões diagnósticas, incluindo a suspeita ou confirmação de simulação, no prontuário do paciente. Este documento, sim, é sigiloso e protegido pela relação médico-paciente.12
  2. Uso Administrativo (Atestado): O atestado que será entregue ao empregador não pode conter o CID, a menos que o paciente autorize expressamente.9 Isso vale para qualquer CID (seja de depressão, HIV ou uma gripe) e se aplica com rigor redobrado a um código estigmatizante como o Z76.5, que essencialmente rotula o paciente como “mentiroso”.
  3. Violação do Sigilo: A inclusão do CID Z76.5 no atestado, sem autorização, para “denunciar” o paciente ao empregador – como o texto-base sugere – é uma violação flagrante do sigilo profissional e do direito constitucional à privacidade.12 Tal conduta expõe o médico a um processo ético no CRM e a uma ação de danos morais movida pelo paciente.12

A prática médica eticamente correta, ao detectar a simulação (baseada em “informações incoerentes” ou “exames complementares”, como cita o artigo), é a seguinte:

  1. O médico registra o CID Z76.5 no prontuário sigiloso do paciente.
  2. O médico se nega a emitir o atestado de afastamento, pois não há incapacidade laboral.
  3. No máximo, o médico pode fornecer um atestado de comparecimento à consulta (que não abona a falta) ou utilizar o CID Z02.7 (“Consulta exclusiva para obtenção de atestado médico”) 37, que sinaliza a situação sem quebrar o sigilo diagnóstico.
  4. Se for compelido a comunicar sua conclusão (por exemplo, em uma perícia), o médico deve fazê-lo em “relatório reservado, com consentimento, em comunicação médico-médico” 12, ou seja, diretamente ao médico do trabalho da empresa, e não ao RH.

IV. A Batalha da Validade: O Poder Diretivo do Empregador e os Limites da Privacidade

O texto-base acerta ao apontar que o médico do trabalho da empresa pode “desconsiderar o atestado” após examinar o paciente. Este é, de fato, o mecanismo legal e legítimo de controle do empregador, que contorna o complexo debate ético sobre o CID Z76.5.

A Ilegalidade da Exigência do CID: A Proteção Constitucional da Intimidade

O ponto pacífico em toda a discussão é a ilegalidade da exigência do CID. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ratificou as Resoluções do CFM sobre o tema, decidindo que qualquer cláusula de norma interna ou acordo coletivo que condicione o abono de faltas à informação do CID é nula.9

A fundamentação é constitucional: a exigência viola o Artigo 5º, Inciso X, da Constituição Federal (direito à intimidade e vida privada) e o sigilo da relação médico-paciente.9 O atestado emitido por médico habilitado goza de presunção de veracidade e, por si só, deve ser suficiente para comprovar a necessidade de afastamento, cabendo à empresa o ônus de contestá-lo da forma correta.9

O Atestado como Documento Sigiloso: A Responsabilidade do RH (LGPD)

Mesmo um atestado que não contém o CID é um documento que demanda sigilo absoluto. O Parecer CFM nº 36/16 é taxativo ao afirmar que o atestado médico não é “mero documento administrativo com acesso irrestrito”.10

Este documento deve ser tratado como sigiloso. Todos os profissionais que o manuseiam – gestores, analistas de RH, departamento pessoal – “estão presos ao sigilo, que deixa de ser apenas médico para ser também documental”.10

Esta determinação do CFM é uma precursora direta das obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Um atestado médico contém “dados pessoais sensíveis” (relativos à saúde).12 O seu manuseio inadequado, como o armazenamento em local de fácil acesso, o compartilhamento com gestores não autorizados ou o mero vazamento da informação, sujeita a empresa a sanções administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a processos cíveis por danos morais.12

O mecanismo legal de que a empresa dispõe para “desmascarar” a fraude não é o CID Z76.5, mas sim a perícia do médico do trabalho, como sugere o Dr. Filipe Pacheco no texto-base.

  1. A Hierarquia dos Atestados: A legislação (Lei 605/49) e normas infralegais estabelecem uma ordem de preferência para os atestados médicos.38 O atestado emitido pelo serviço médico da própria empresa (ou em convênio mantido por ela) prevalece sobre o atestado emitido por médico particular escolhido pelo empregado.38
  2. A Validação pelo Serviço Médico da Empresa: O TST já validou como “exigência legítima” a inclusão, em normas coletivas, da obrigatoriedade de submissão (homologação) de atestados particulares ao médico da empresa.8
  3. A Prevalência do Laudo da Empresa: O TRT da 12ª Região (SC) foi explícito em decisão: “Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular”.40 A menos que se comprove vício ou erro crasso na avaliação do médico da empresa, o seu parecer de aptidão ou inaptidão é o que define a situação do contrato.

Portanto, o procedimento correto de contestação é: a empresa recebe o atestado particular e, desconfiando de sua veracidade ou da real incapacidade, encaminha o funcionário para avaliação com seu médico do trabalho. Se este profissional, após examinar o paciente, emitir um laudo de aptidão, o atestado particular é legalmente desconsiderado.38 A falta não é abonada, e o funcionário deve retornar ao posto. Este processo é legítimo, não depende do CID e não viola a privacidade do diagnóstico.

O Risco do Empregador: Reversão da Justa Causa e Danos Morais

O poder de punir do empregador é acompanhado de um risco processual imenso. Se a empresa aplica a justa causa por improbidade (seja por atestado falso ou simulação) e não consegue provar a fraude de maneira robusta e inequívoca, as consequências são severas.

O TST já alertou que acusar um empregado de ato de improbidade (Art. 482, ‘a’) – que é uma acusação de natureza quase-criminal – “de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente”, gera o dever de indenizar por dano moral.42

Um exemplo prático vem do TRT-MG, que reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar danos morais a um vigia que foi acusado de falsificar atestado, mas que conseguiu provar sua inocência no processo.43 A mera “exposição desnecessária do colaborador” ao imputar-lhe uma fraude é, por si só, um ato ilícito que gera passivo moral.6

V. Matriz de Responsabilidade: Implicações Criminais e Éticas para Todos os Envolvidos

Para sintetizar a complexa rede de obrigações e riscos descrita, a seguinte matriz detalha as condutas, fundamentos legais e consequências para cada ator envolvido no processo de fraude ou simulação de atestado médico.

Tabela 1: Matriz de Responsabilidade na Fraude de Atestado Médico

Parte EnvolvidaConduta AnalisadaFundamento Legal / ÉticoConsequência / Risco PotencialReferências
Empregado1. Simulação Consciente (CID Z76.5) ComprovadaArt. 482, ‘a’ (Ato de Improbidade) e ‘b’ (Mau Procedimento) da CLT; Quebra da Boa-Fé.3Demissão por Justa Causa (perda de direitos rescisórios).[6, 7, 11, 18]
Empregado2. Uso de Atestado Falso ou AdulteradoArt. 482, ‘a’ (Improbidade) 20; Art. 304 do Código Penal (Uso de Documento Falso).[31]Demissão por Justa Causa; Abertura de Inquérito Policial (Responsabilidade Criminal).[3, 20, 21, 22, 23, 31, 44]
Médico Emissor1. Emissão de Atestado Falso (Conivente com a Fraude)Art. 302 do Código Penal (Falsidade de Atestado Médico); Código de Ética Médica (Violação do dever de veracidade).28Processo Criminal (Detenção de 1 mês a 1 ano); Processo Ético no CRM (Advertência, suspensão, cassação).[3, 28, 29, 31, 33]
Médico Emissor2. Inclusão do CID Z76.5 no Atestado sem autorização do pacienteCódigo de Ética Médica (Violação do Sigilo Profissional); Art. 5º, X, CF (Violação da Intimidade).Processo Ético no CRM; Ação de Dano Moral movida pelo paciente.[9, 12, 17, 34, 35]
Empregador (RH/Gestor)1. Exigência do CID no AtestadoDecisões do TST; Resoluções CFM; Art. 5º, X, CF (Intimidade).Nulidade da exigência; Passivo para Ação Civil Pública (MPT); Potencial dano moral.[9, 13, 15, 17]
Empregador (RH/Gestor)2. Manuseio Incorreto (Vazamento) do Atestado (com ou sem CID)Parecer CFM 36/16 (Sigilo Documental); LGPD (Dados Sensíveis).Sanções da ANPD; Ação de Dano Moral (violação da privacidade).[10, 12]
Empregador (RH/Gestor)3. Acusação Infundada ou Leviana de Fraude (Justa Causa Revertida)Art. 186, 927 (Ato Ilícito) do Código Civil; Jurisprudência do TST.42Reversão da Justa Causa (pagamento de todas as verbas); Indenização por Dano Moral.[6, 42, 43]
Médico do Trabalho1. Divergência Técnica (Desconsideração de Atestado Particular)Lei 605/49; Jurisprudência TST e TRTs (Prevalência do laudo da empresa).Ação legítima do poder diretivo. Atestado particular é desconsiderado para abono.[8, 38, 40]
Médico do Trabalho2. Detecção de Indício de Falsidade no AtestadoResolução CFM 1.658/2002 (Art. 6º, § 4º).24Obrigação de representar ao Conselho Regional de Medicina (CRM).24

VI. Além da Punição: O Atestado como Sintoma Organizacional

O texto-base apresenta um de seus pontos mais relevantes ao citar o Dr. Filipe Pacheco (Diretor da Anamt) 45 sobre a necessidade de “compreender as razões por trás dos afastamentos”. A matéria afirma que a simulação pode “evidenciar problemas de gestão e um clima organizacional deteriorado”.46

Esta perspectiva é fundamental. A alta frequência de atestados médicos, sejam eles verdadeiros, exagerados ou simulados, não deve ser vista apenas como um problema disciplinar, mas como um dado de gestão de saúde.47 A análise de padrões de absenteísmo, como sugere o Dr. Pacheco, pode revelar falhas sistêmicas na empresa, como problemas de ergonomia, riscos ocupacionais não controlados ou, de forma crescente, “dificuldades relacionadas ao bem-estar emocional” dos colaboradores.47

O que um gestor leigo pode interpretar como “simulação” (CID Z76.5) ou “preguiça” 48 pode, na verdade, ser a manifestação de uma doença psicossocial real, muitas vezes causada pelo próprio ambiente de trabalho. O diagnóstico diferencial entre simulação (ato de má-fé) e um transtorno mental ou comportamental é extremamente complexo e técnico.12

Estudos sobre mobbing (assédio moral) demonstram que esta prática destrutiva no ambiente de trabalho “cria sérias consequências para trabalhadores, especialmente na saúde”, sendo um causador direto de doenças ocupacionais.50 O assédio contínuo pode desencadear Síndrome de Burnout (esgotamento profissional) ou Depressão (CID F32, F30-F39).50

Ocorre, assim, uma perigosa inversão de causalidade: um empregado que busca atestados médicos recorrentes para “escapar” psicologicamente de um ambiente de trabalho tóxico ou de um líder assediador 50 não está (apenas) cometendo improbidade; ele pode estar doente por causa da empresa. Tentar enquadrá-lo punitivamente no CID Z76.5, neste contexto, seria ignorar a causa-raiz do problema, agravar o dano à saúde do trabalhador e criar um passivo trabalhista imenso (reconhecimento de nexo causal de doença ocupacional), que é muito mais oneroso para a empresa do que o abono de faltas.

A medicina do trabalho, portanto, não deve atuar apenas para “questionar atestados”, mas como uma aliada estratégica na prevenção, investindo em programas de saúde e qualidade de vida, suporte à saúde mental 2 e mantendo canais de comunicação abertos para identificar focos de má gestão ou assédio antes que eles se convertam em absenteísmo.47

VII. Conclusão e Recomendações Estratégicas

A análise jurídica e ética do texto-base “MENTIR PARA PEGAR ATESTADO PODE CUSTAR CARO” revela que sua conclusão principal está correta, mas sua fundamentação é perigosamente simplista.

A simulação consciente (CID Z76.5) e, de forma ainda mais grave, a falsificação ou adulteração de atestados médicos, são atos de improbidade (Art. 482, ‘a’, CLT) 6 e, no caso de falsificação, crimes tipificados no Código Penal.3 A jurisprudência trabalhista é robusta em validar a demissão por justa causa quando a má-fé é comprovada.7

Contudo, o CID Z76.5 não é uma ferramenta de gestão de Recursos Humanos. É um diagnóstico clínico sigiloso, que:

  1. Não pode ser exigido pelo empregador como condição para validar atestados, sob pena de nulidade da exigência e violação da intimidade.9
  2. Não deve ser incluído pelo médico assistente no atestado entregue ao RH sem o consentimento expresso do paciente, sob pena de infração ética e violação do sigilo.12

O mecanismo legal, legítimo e seguro para o controle do absenteísmo e a contestação de atestados duvidosos é a perícia do médico do trabalho. A legislação e a jurisprudência (TST e TRTs) conferem prevalência ao laudo do médico da empresa sobre o atestado particular.8

Finalmente, a acusação de fraude é uma via de alto risco. Se a empresa acusar um funcionário de improbidade de forma leviana ou sem provas cabais, ela se expõe à reversão da justa causa e à condenação por danos morais.42

Recomendações Estratégicas

Baseado na análise jurídica e ética, recomenda-se a seguinte postura processual:

Para Empregadores (RH e Jurídico):

  1. Proibição da Exigência do CID: Revisar imediatamente todas as políticas internas e manuais de RH para garantir que não haja qualquer menção à exigência do CID para o abono de faltas.9
  2. Implementação de Protocolo de Validação: Estabelecer um fluxo claro onde atestados particulares (especialmente os recorrentes, de curta duração ou de origem duvidosa) sejam obrigatoriamente submetidos à homologação do SESMT (Serviço Médico da Empresa).8
  3. Treinamento de Sigilo e LGPD: Capacitar gestores e o RH sobre o “sigilo documental” (Parecer CFM 36/16).10 Atestados são dados sensíveis 12 e devem ter acesso restrito ao médico do trabalho, não devendo circular entre gestores.
  4. Ação em Caso de Falsificação: Em caso de suspeita fundada de falsificação (ex: confirmação com o hospital ou médico emissor 20), proceder com a demissão por justa causa (Art. 482, ‘a’) e considerar a representação criminal (Notitia Criminis).3
  5. Ação em Caso de Simulação (Suspeita): A via não é exigir o CID Z76.5. A via é a perícia interna: se o médico do trabalho examinar o funcionário e atestar a aptidão, o atestado particular é desconsiderado e a falta não é abonada.40 A justa causa baseada apenas na simulação (sem um atestado falso) exige prova muito robusta, como no caso do TRT-6.7
  6. Análise de Dados de Absenteísmo: Utilizar a medicina do trabalho para analisar padrões de afastamento e identificar causas-raiz, como problemas de gestão ou assédio moral.47

Para Médicos (Assistentes e do Trabalho):

  1. Médico Assistente: Jamais emitir atestado sem praticar o ato médico correspondente (Crime, Art. 302, CP).29 Jamais incluir o CID Z76.5 (ou qualquer outro) no atestado, a menos que o paciente solicite e autorize expressamente por escrito.12 A suspeita de simulação deve ser registrada exclusivamente no prontuário.12
  2. Médico do Trabalho: Ao detectar indício de falsidade em um atestado, é sua obrigação ética representar ao Conselho Regional de Medicina (CRM).24 Ao divergir de um atestado particular, deve-se examinar o paciente e fundamentar tecnicamente a aptidão, conferindo prevalência ao seu laudo.40

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