Cofen Alerta para Riscos Técnicos em Norma

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem tem implementado e consolidado a conciliação como ferramenta fundamental nos processos ético-disciplinares. Esta abordagem busca agilizar a resolução de conflitos e garantir a aplicação da justiça de forma mais célere e eficaz. A regulamentação da conciliação está detalhada no Código de Processo Ético, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022, e se estende a diversas etapas e circunstâncias dentro dos trâmites disciplinares.

A obrigatoriedade da tentativa de conciliação não é absoluta, variando conforme a gravidade da infração ético-disciplinar em apuração. Para condutas classificadas como leves ou moderadas, a busca por um acordo é etapa obrigatória. Em contrapartida, em casos de infrações consideradas graves, a decisão de oferecer a conciliação recai sobre o relator do processo. As infrações gravíssimas e aquelas que não preenchem os requisitos básicos de admissibilidade são exceções a esta regra.

Mesmo quando uma denúncia é inicialmente considerada inadmissível, a possibilidade de conciliação pode ressurgir. Se, após a decisão de não admissibilidade pela Câmara de Ética, houver a interposição de recurso ao Plenário do Conselho Regional, e o relator, ao analisar o recurso, identificar indícios de infração ética que comportem a conciliação, o processo pode retornar a essa fase. Essa previsibilidade demonstra a importância dada ao diálogo e à resolução consensual no âmbito da profissão.

A classificação da infração ética é um passo crucial que antecede a determinação sobre a obrigatoriedade da conciliação. Esta classificação, que pode variar de leve a gravíssima, só é realizada após uma análise preliminar criteriosa. O objetivo dessa análise é verificar se existem indícios suficientes de que uma infração foi cometida e se os critérios de admissibilidade, estabelecidos no artigo 13 do Código de Processo Ético, foram atendidos. Se os requisitos não forem cumpridos, o processo é encerrado nesta fase.

Quando os indícios de infração são suficientes e os requisitos de admissibilidade são confirmados, a conduta profissional é então classificada. Tal classificação se baseia em critérios definidos no artigo 111 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que orientam a avaliação da gravidade, das circunstâncias e das consequências do ato praticado. Essa etapa assegura a proporcionalidade das medidas adotadas e define o roteiro a ser seguido, incluindo a obrigatoriedade ou não da tentativa conciliatória.

Limites e Possibilidades da Conciliação

A ausência de uma das partes em uma reunião de conciliação não é motivo para nulidade processual. O processo simplesmente prossegue, registrando-se que a tentativa de acordo foi infrutífera. É importante ressaltar que a tentativa de conciliação é singular; caso frustrada, o processo segue seu curso regular, sem múltiplas tentativas. A presença de um representante legal com procuração específica pode viabilizar a reunião, mesmo sem a presença física da parte representada.

Uma característica relevante é a possibilidade de conciliação parcial. Em casos que envolvem múltiplos denunciados, é plenamente viável conciliar com um ou alguns deles, enquanto o processo continua para os demais. Essa flexibilidade preserva a integridade da apuração dos fatos e permite a responsabilização individualizada.

O Código de Processo Ético permite que a conciliação ocorra em qualquer fase do processo, desde que haja manifestação expressa de todas as partes envolvidas. Essa manifestação deve ser formal, seja por petição escrita ou declaração verbal registrada em ata. Em fases mais avançadas, como a instrução ou o julgamento, a condução da conciliação e sua homologação seguem ritos específicos, envolvendo o Conselheiro Relator e, em alguns casos, o Plenário do Conselho.

No entanto, existem restrições claras para a aplicação da conciliação. Quando a infração ética causa dano a direitos de terceiros que figuram como assistidos no processo, a conciliação não é permitida. Essa salvaguarda visa proteger os direitos de indivíduos que não são parte direta na denúncia, mas que foram prejudicados pela conduta profissional. Essa restrição, contudo, não se aplica quando o terceiro está legalmente representado, como em casos de poder familiar, tutela, curatela ou representação de pessoas jurídicas.

Situações que envolvem denúncias de ofício, originadas de fiscalização, autoridades judiciárias ou Ministério Público, também admitem a conciliação. Nesses casos, a autocomposição pode ocorrer através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Contudo, mesmo aqui, a conciliação é vedada quando a infração atenta contra o interesse público ou a segurança da sociedade, como na falsificação de documentos, que afetam bens jurídicos indisponíveis. Em denúncias de ofício baseadas em comunicados de autoridades, a conciliação ocorre entre o Conselho e o profissional, visando à reparação de danos à autarquia ou o ajuste de conduta, desde que não envolvam direitos de terceiros.

Impacto e Futuro da Conciliação Ética

A implementação da conciliação nos processos ético-disciplinares da enfermagem representa um avanço significativo na busca por resoluções mais ágeis e consensuais. Este mecanismo, quando aplicado com rigor técnico e ético, contribui para a celeridade e efetividade do sistema, sem comprometer a garantia do devido processo legal.

A observância estrita dos critérios legais e éticos estabelecidos é fundamental para o sucesso da conciliação. A correta condução desta etapa processual não apenas otimiza os recursos do Conselho, mas também oferece aos profissionais envolvidos a oportunidade de retratação e ajuste de conduta, fortalecendo a integridade e a responsabilidade profissional no âmbito da enfermagem.

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