Não é competência da enfermagem observar validade de medicamentos

Parecer COREN-SP Nº 009/2019 conclui que não é de competência da equipe de enfermagem que atua na assistência o controle de estoque de medicamentos e materiais do almoxarifado.

Sobre o caso

Foi solicitado junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo parecer sobre a gestão de recursos materiais relacionados à Enfermagem por Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, inclusive no estoque e armazenamento (almoxarifado) destes materiais. Questiona-se em caso positivo, qual o limite do exercício profissional desta atuação. A Câmara Técnica do Coren-SP não divulgou quem solicitou o parecer.

Segue resposta da Câmara Técnica:

Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986, seu Decreto regulamentador 94.406/1987 e na Resolução Cofen nº 564/2017 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Neste sentido, atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. Além disso, conforme Lei nº 5.905/1973 é competência do Conselho Regional de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como, conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional.

O papel do Enfermeiro em funções administrativas e de gerenciamento de serviços de saúde é histórico e data dos tempos de Florence Nightingale, quando as alunas de melhor nível socioeconômico eram preparadas para o desenvolvimento de tarefas de supervisão, direção e organização do trabalho em geral (PADILHA;MANCIA, 005).

Desde então, o trabalho de Enfermagem desenvolve-se sob duas perspectivas, a assistencial e a gerencial, complementares e interdependentes. A primeira aborda o cuidado como meio de atender as necessidades do indivíduo; a segunda enfoca a organização do trabalho e dos recursos necessários como forma de subsidiar a assistência aos pacientes (FELLI; PEDUZZI, 2010). 

A atuação do Enfermeiro como coordenador das unidades assistenciais,responsável pelas ações de previsão, provisão e controle de recursos utilizados pela equipe, e, ainda, prestador de cuidados diretos ao paciente e consumidor intermediário dos materiais, o permitiu acumular conhecimento técnico e prático acerca dos insumos, conferindo-lhe recursos para julgar quanto à funcionalidade, à qualidade e à imprescindibilidade dos itens aplicados no cuidado em saúde(LOURENÇO, 2006; HAUSMANN, PEDUZZI, 2009; CHAVES, CAMELO, LAUS,2011).

O termo gerência do cuidado de Enfermagem compreende a articulação entre as esferas gerencial e assistencial que compõem o trabalho do Enfermeiro nos mais diversos cenários de atuação. Ele tem sido utilizado para caracterizar,principalmente, as atividades dos Enfermeiros visando à realização de melhores práticas de cuidado nos serviços de saúde e Enfermagem por meio do planejamento das ações de cuidado, da previsão e provisão de recursos necessários para assistência e da potencialização das interações entre os profissionais da equipe de saúde visando uma atuação mais articulada (FELLI; PEDUZZI, 2010).

Depreende-se que o processo de gerenciamento desempenhado pelo Enfermeiro abrange a administração dos recursos humanos e materiais a fim de manter o bom funcionamento do serviço, prevendo e provendo recursos necessário sa assistência dos pacientes.O Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986, determina as atribuições dos profissionais de Enfermagem:

[…] Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe: I – privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; 

[…] II – como integrante de equipe de saúde:a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

[…] e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;

[…] q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

[…] Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

[…] d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

[…] III – integrar a equipe de saúde. 

[…] Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: 

[…] III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: 

[…] b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

A Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, estabelece que o profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética e determina: 

[…] CAPÍTULO II – DOS DEVERES Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. 

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica,científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. 

[…] Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiver em expressamente autorizados na legislação vigente 

[…] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2017).

Ressalta-se que não há resolução do Cofen que atribua ao profissional Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, responsabilidade e competência nocontrole do estoque e armazenamento (almoxarifado) de materiais de uso dos profissionais de Enfermagem.3. 

Da conclusão do parecer

Ante o acima exposto, entende-se que:

– Compete ao Enfermeiro que desenvolve atividade gerencial relacionada ao controle de materiais, atribuições que abrangem o processo de avaliação da qualidade.

– Compete ao Enfermeiro a previsão e provisão de materiais necessários à assistência ao paciente.

– Compete aos profissionais de Enfermagem observar a validade do medicamento ou do material no momento do preparo, uso ou aplicação no paciente,para assegurar uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

– Não é competência, responsabilidade e atribuição do Enfermeiro,Técnico e Auxiliar de Enfermagem que atuam na assistência, a guarda, distribuição e observação da validade do estoque (almoxarifado) de medicamentos e materiais.

É o parecer

Aprovado na Reunião da Câmara Técnica em 15 de maio de 2019. Homologado na 1077ª Reunião da Plenária.

Fonte: https://portal.coren-sp.gov.br/

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