Resolução Cofen Nº 695/2022 - Conselho Federal de Enfermagem

Resolução Cofen Nº 695/2022

Atualizado em 10/02/2023 às 02:16

Alterada pela Resolução Cofen Nº 712/2022

Aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, expressamente, sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0568/2022, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 540ª Reunião Ordinária, ocorrida no período de 25 a 29 de abril de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sítio de internet www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Os Conselhos que integram o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação do Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de seus sítios na internet.

Art. 3º O Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 612, de 31 de julho de 2019 (publicada no DOU nº 147, de 1 de agosto de 2019, pág. 134 – Seção 1).

Brasília, 28 de abril de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 695/2022

CÓDIGO ELEITORAL DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º O presente Código estabelece as normas garantidoras do direito de votar e de ser votado por meio de eleições diretas ou por mandatários, e secretas, visando compor os plenários do Conselho Federal (Cofen) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).

Parágrafo único. O Cofen, se necessário, expedirá instruções para sua fiel execução.

Art.2º Todo poder emana da comunidade de enfermagem regularmente inscrita nos Conselhos Regionais de Enfermagem, com sede nos estados e no Distrito Federal, e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos direta e secretamente, dentre candidatos que compõem as chapas regularmente registradas nos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art.3º Os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes, devendo o eleitor assinalar à chapa de sua escolha, sendo o meio utilizado para registrar o voto, preferencialmente, pela rede mundial de computadores ou na impossibilidade a utilização de urnas eletrônicas ou urnas convencionais.

Parágrafo único. O voto por urnas eletrônicas ou por urnas convencionais deverá ser precedido de autorização do Cofen mediante pedido do Coren, devidamente fundamentado e justificado e será objeto de regulamentação específica.

Art.4º As eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas em todo o país, em data a ser designada pelo Cofen.

Art.5º Qualquer profissional de enfermagem adimplente, com regular inscrição definitiva ou remida, poderá concorrer a mandato eletivo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade e ausentes as causas de inelegibilidade, estabelecidas neste Código.

Art.6º O direito de votar e de ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição ativa definitiva ou remida no Conselho onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignados neste Código.

Parágrafo único. O profissional de enfermagem que detém inscrição definitiva principal ativa e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no Coren onde possui inscrição definitiva principal.

Art.7º O profissional de enfermagem que é inscrito em mais de uma categoria de Quadros diferentes (Quadro I e Quadro II/III) poderá exercer o voto em ambos os Quadros, desde que adimplente.

Parágrafo único. Optando em exercer o voto em apenas um Quadro ficará isento de pagamento de multa.

Art.8º Através do Edital Eleitoral n1, a presidência dos Conselhos Regionais de Enfermagem convocará a Assembleia Geral para as eleições destinadas à composição dos seus respectivos plenários.

§ 1º A convocação de que trata este artigo deverá ser feita no período compreendido entre 15 e 30 de abril do ano que finda o mandato dos atuais conselheiros Regionais, devendo o Edital Eleitoral n1 conter:

I – expressa convocação da Assembleia Geral, com a data do pleito;

II – a eleição, que deverá ocorrer na data determinada pelo Cofen, acontecerá, iniciando-se, preferencialmente, às 08:00 horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste Código;

III – abertura do prazo de 20 (vinte) dias, contínuos, destinado ao recebimento do requerimento de inscrição de chapa, devendo ser indicados o local e horário para que sejam protocolados os requerimentos;

IV – o período de duração do mandato a ser cumprido pelos eleitos;

V – o quantitativo de componentes efetivos e suplentes do Quadro I e do Quadro II/III, para composição da chapa.

§ 2º Deflagrado o processo eleitoral, a presidência do Conselho determinará o imediato registro e autuação das peças que motivaram a instauração do processo, devendo os demais documentos serem autuados e numerados sequencialmente por ordem cronológica.

Art.9º Os Editais Eleitorais nos 1 e 2 deverão ser publicados na Imprensa Oficial e divulgados no site do Conselho responsável pela instauração do processo eleitoral. Outros editais deverão ser publicados no site do respectivo Conselho.

Parágrafo único. As publicações dos Editais no site do Conselho deverão ocorrer durante o horário de expediente administrativo.

Art.10 O mandato dos eleitos para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Enfermagem será de 03 (três) anos, iniciando-se, no Federal, no dia 23 de abril do ano das eleições e, nos Regionais, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, resguardando-se as exceções deliberadas pelo Plenário do Cofen.

Parágrafo único. No âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem o mandato por designação do Plenário do Cofen não corresponde a mandato eletivo.

Art.11 São condições de elegibilidade:

I – nacionalidade brasileira;

II – estar em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo masculino, exceto aos que possuam mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

III – estar regular com a justiça eleitoral;

IV – inscrição principal definitiva ativa e ininterrupta, até a publicação do Edital Eleitoral nl, no respectivo Quadro a que pretende concorrer de:

a) no mínimo, nos últimos 05 (cinco) anos, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições; e de

b) no mínimo, nos últimos 08 (oito) anos, no caso de candidatura para o Cofen. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 712/2022

IV – Inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de:

a) no mínimo de 05 (cinco) anos, devendo nos 03 (três) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições; e de

b) no mínimo de 08 (oito) anos, devendo nos 05 (cinco) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no caso de candidatura para o Cofen. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 712/2022) 

Art.12 São causas de inelegibilidade:

I –  concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou suplente do Coren;

II –  concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou suplente do Cofen;

III – existência de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

IV – existência de débito de qualquer natureza com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1 ou àqueles inadimplidos até o prazo de análise dos requerimentos de inscrição de chapa pela Comissão Eleitoral, devendo manter a condição de adimplência até a homologação do pleito;

V – residência fora da área de competência jurisdicional do Conselho, exceto quando o pleito objetivar a eleição do Cofen;

VI – cassação de mandato no Cofen ou Coren nos últimos 05 (cinco) anos, contados até a publicação do Edital Eleitoral n1;

VII – existência de condenação em processo transitado em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos, até a publicação do Edital Eleitoral n1, em:

a) processo ético ou disciplinar no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória;

b) processo penal a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos;

c) processo de improbidade administrativa a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos.

VIII – ter tido contas julgadas irregulares pelo Cofen ou pelo Tribunal de Contas da União, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou responsável solidário, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da fixação de irrecorribilidade da decisão;

IX – carteira de identidade profissional com validade vencida na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, devendo manter a carteira válida até a homologação do pleito;

X – falsificar ou fraudar documentos para fins de comprovação de condições de elegibilidade, afastar causa de inelegibilidade ou compatibilidade.

Parágrafo único. Cessa a inelegibilidade, no caso do inciso III deste artigo, pelo requerimento de licença sem remuneração ou exoneração de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem até a publicação do Edital Eleitoral nº 1.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 13 É incompatível o exercício simultâneo de mandato classista (sindical) com o de conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, devendo o eleito, no ato da posse, provar a desincompatibilização.

Art. 14 É incompatível o exercício de mandato de conselheiro Regional ou Federal, efetivo ou suplente, com o vínculo empregatício remunerado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art.15 É incompatível o exercício simultâneo de mandatos de conselheiro Federal e Regional, devendo renunciar ao mandato que estiver exercendo antes da posse do novo mandato.

DOS PRAZOS

Art.16 Os prazos previstos neste Código serão contados a partir da data da publicação do ato na Imprensa Oficial, ou da juntada nos autos do recebimento do AR, ou da intimação pessoal, ou por meio eletrônico, ou da publicação no site do Conselho, conforme o ato, excluindo-se do cômputo o primeiro dia, mas incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º A notificação/intimação deverá indicar a partir de quando o prazo será contado.

§ 2º Os prazos serão contados de forma contínua, somente começam a correr no primeiro dia útil seguinte, ficando prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao prazo cujo vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente no Conselho.

DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM

Art.17 Integram o sistema eleitoral:

§ 1º No Cofen:

I – Assembleia dos Delegados Regionais;

II – Plenário;

III – Comissão Eleitoral;

IV – Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE, como órgão de assessoramento do Plenário.

§ 2º Nos Conselhos Regionais de Enfermagem:

I – Assembleia Geral;

II – Plenário;

III – Comissão Eleitoral.

§ 3º Compete à Assembleia Geral eleger os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem e consiste na congregação da comunidade de enfermagem, integrada pelos regularmente inscritos e adimplentes.

§ 4º Compete à Assembleia dos Delegados Regionais eleger os conselheiros efetivos e suplentes do Cofen.

§ 5º O GTAE será composto por 03 (três) conselheiros federais designados pela presidência do Cofen, coordenado por um deles, não candidatos aos Conselhos Regionais de Enfermagem.

I – A presidência do Cofen poderá designar até 02 (dois) integrantes na condição de assessores do GTAE.

II – Compete ao GTAE dirimir dúvidas, assessorar e subsidiar as decisões das Comissões Eleitorais e do Plenário do Cofen em relação às eleições dos Regionais, sendo seus atos e pareceres submetidos à deliberação e homologação do Plenário do Cofen.

Art.18 A presidência do Coren tomará todas as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral, estabelecendo todos os critérios e formalidades para a execução e cumprimento dos atos destinados à realização das eleições, de modo que essa venha a acontecer de forma democrática e transparente, respeitando a legalidade e a ordem necessária.

Art.19 A presidência do respectivo Conselho designará Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) profissionais de enfermagem inscritos, regulares e em pleno gozo dos seus direitos civis e eleitorais. Essa Comissão será presidida por um deles.

§ 1º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral candidatos e seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, empregado público efetivo ou comissionado.

§ 2º A Comissão Eleitoral será designada no prazo mínimo de até 20 (vinte) dias anteriores à publicação do Edital Eleitoral no 1, cuja portaria deverá ser publicada na Imprensa Oficial, e divulgada no site do Conselho.

§ 3º Compete à Comissão Eleitoral:

I – executar e fazer cumprir todos os atos destinados à realização das eleições, como expedição de Editais e outras publicações necessárias;

II – planejar, coordenar, organizar e supervisionar os atos eleitorais;

III – deferir ou indeferir requerimentos de sua competência formulados no processo, inclusive decidir sobre os pedidos de inscrição de chapas e sobre as demais questões incidentais;

IV – julgar impugnações, emitir relatórios conclusivos sobre matérias postas à sua análise e encaminhar o processo eleitoral ao plenário do Coren para homologação;

V – dar posse aos eleitos.

Art.20 Contra qualquer membro da Comissão Eleitoral poderá ser arguida a suspeição por profissional de enfermagem, no prazo de até 03 (três) dias, contados da publicação da portaria, a ser julgada pelo plenário do respectivo Conselho.

§ 1º O Plenário do Conselho poderá destituir membros de Comissão Eleitoral, mediante denúncia comprovada ou pelo fato de não cumprir as obrigações estabelecidas neste Código, cabendo ao Cofen a decisão final.

§ 2º Será garantido o contraditório e a ampla defesa ao membro da Comissão Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias.

Art.21 Das decisões publicadas pela Comissão Eleitoral caberá recurso para o Plenário do Coren, no prazo de até 03 (três) dias, sendo intimados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões.

Art.22 Ao Plenário do Coren compete julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.

§ 1º No caso de ausência de quórum regimental em razão de impedimento ou suspeição de conselheiros, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devidamente declarados em ata, o recurso será remetido ao Cofen.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa, acolhimento da impugnação de candidato ou deferimento de denúncia de campanha antecipada ou irregular de chapa.

§ 3º O recurso terá efeito meramente devolutivo quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa com base nas cláusulas de elegibilidades, inelegibilidades ou de incompatibilidades previstas neste Código Eleitoral.

Art.23 Das decisões do Plenário do Coren caberá recurso ao Cofen, no prazo de até 03 (três) dias, contados da publicação da decisão, sendo intimados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo quando a decisão do Plenário for pelo indeferimento de chapa, acolhimento da impugnação de candidato ou deferimento de denúncia de campanha antecipada ou irregular de chapa.

§ 2º O recurso terá efeito meramente devolutivo quando a decisão do Plenário for pelo indeferimento de chapa com base nas cláusulas de elegibilidades, inelegibilidades ou de incompatibilidades previstas neste Código Eleitoral.

Art.24 Ao Plenário do Cofen compete o julgamento em segunda e última instância dos recursos interpostos contra as decisões do Plenário do Coren.

Art.25 No julgamento de recursos eleitorais, os representantes de chapas poderão realizar sustentação oral por até 10 (dez) minutos, devendo ser intimados, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

Art.26 Nas eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I, composta por enfermeiros e/ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III, composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos Quadros profissionais que as compõem.

Art.27 Cada chapa será obrigatoriamente constituída obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena de indeferimento.

§ 1º A proporcionalidade dos membros do Quadro I e do Quadro II/III obedecerá ao critério previsto no art. 11 da Lei nº 5.905/73, com igualdade entre o número de membros efetivos e suplentes.

§ 2º A chapa eleitoral não poderá conter mais de 20% (vinte por cento) de integrantes com vínculo empregatício com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art.28 Somente poderá integrar chapa candidato elegível, vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.

Art.29 Cópia do processo eleitoral, em meio eletrônico com as páginas devidamente numeradas, capa a capa, será fornecida ao representante de chapa que desejar, mediante requerimento, após a publicação do Edital Eleitoral n2, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art.30 A Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, encaminhar cópia do processo eleitoral ao endereço eletrônico do GTAE após a publicação do Edital Eleitoral nº 2, no prazo de até 03 (três) dias.

Art.31 Cada chapa, para fins meramente administrativos, terá um representante efetivo e um substituto.

Art.32 Incumbe ao representante da chapa, que deverá ser um dos candidatos, atender às determinações da Comissão Eleitoral, bem como promover, com exclusividade, medidas de interesse daquela na esfera administrativa.

Art.33 Poderá ocorrer a realização de pleito eleitoral sem a concomitante existência de chapas do Quadro I e do Quadro II/III.

Art.34 Não ocorrendo o processo eleitoral em tempo hábil ou no caso de anulação do pleito por decisão judicial, caberá ao Plenário do Cofen designar os conselheiros para integrarem o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem.

Art.35 O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu Quadro profissional correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, de acordo com a Lei nº 5905/1973 em seu art. 12, §2º.

§ 1º Ocorrendo motivo justificável, o profissional integrante do colégio eleitoral, comprovará suas razões ao Coren no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da realização do pleito, podendo ser prorrogável.

§ 2º Havendo motivação, o Plenário do Coren, dentro de sua discricionariedade, mediante homologação pelo Cofen, poderá isentar o profissional integrante do colégio eleitoral do pagamento de multa.

§ 3º O Coren deverá fornecer, mediante requerimento, a quem justificadamente não votou, certidão isentando-o das sanções legais.

§ 4º Os profissionais que não integrarem o colégio eleitoral estarão automaticamente isentos do pagamento da multa.

§ 5º O profissional de enfermagem que possui inscrição remida é isento do pagamento de multa.

DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art.36 O pedido de inscrição de chapa deverá ser formulado ao presidente da Comissão Eleitoral mediante requerimento subscrito pelo representante de chapa ou seu substituto.

§ 1º O requerimento conterá:

I – nomes completos e sem abreviaturas dos integrantes da chapa, informando a nacionalidade, número de registro no conselho, relacionando distintamente os candidatos que concorrem à investidura no mandato eletivo de conselheiros efetivos e suplentes;

II – especificação do nome completo e sem abreviatura do representante da chapa e do seu substituto, dentre aqueles que compõem a chapa e o e-mail e telefone;

III – nome da chapa e sua proposta de programa de gestão.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído de toda documentação original ou cópia legível, exigida no art. 37 deste Código, para formação do processo eleitoral.

§ 3º Os interessados providenciarão uma segunda via ou reprografia do requerimento e de todos os documentos que instruírem o pedido de inscrição, para que o respectivo Conselho possa firmar recibo em todas elas, que serão, de imediato, devolvidas ao representante de chapa.

§ 4º Ao receber o requerimento de inscrição de chapa deverá o Conselho efetuar o registro da data e da hora do protocolo, impondo a quem o acolher apor a sua assinatura e identificação.

Art.37 O requerimento para inscrição de chapa deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos de cada candidato:

I – certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;

II –  certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;

III – certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o candidato possui a sua inscrição profissional.

Parágrafo único. Os requerimentos de inscrição de chapa serão juntados ao processo eleitoral que lhes deu origem.

DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DE CHAPA

Art.38 A análise dos requerimentos de inscrição de chapa compete à Comissão Eleitoral e deverá ser processada em até 20 (vinte) dias após o término do período de inscrição das mesmas, mediante decisão fundamentada.

§ 1º A Comissão Eleitoral deverá verificar acerca das condições de elegibilidade e de compatibilidade dos candidatos e autenticidade dos documentos apresentados, como também acerca da veracidade do seu conteúdo, resultando no indeferimento do requerimento de inscrição, se constatada a inautenticidade, falsidade de documento, inelegibilidade e incompatibilidade.

§ 2º Verificados erros sanáveis no requerimento de inscrição ou em quaisquer dos documentos exigidos no art. 36 deste Código, a Comissão Eleitoral baixará os autos em diligência para que o representante ou substituto de chapa emende ou complete o pedido inicial no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de inscrição.

I – Não é sanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37.

§ 3º A baixa em diligência suspende o prazo da comissão eleitoral previsto no caput deste artigo, ficando garantidos os 20 (vinte) dias para análise dos documentos.

Art.39 A decisão de deferimento ou indeferimento de inscrição de chapa deverá ser publicada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, via Edital Eleitoral n2, em até 03 (três) dias, constando a relação nominal dos membros das chapas, a numeração da chapa e se a mesma foi deferida ou indeferida e a respectiva motivação.

Parágrafo único Todas as chapas, deferidas ou indeferidas, serão numeradas observando a data cronológica e horário do registro do requerimento. As chapas do Quadro I serão numeradas iniciando com número 1 e assim sucessivamente, e as Chapas do Quadro II/III também iniciando com número 1 e assim sucessivamente.

Art.40 O profissional inscrito no Conselho, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital Eleitoral nº 2, poderá oferecer impugnação, dirigida à Comissão Eleitoral, instruindo-a com as provas das suas alegações.

§ 1º É proibida a impugnação de chapa que não seja fundamentada nas causas de elegibilidade e inelegibilidade previstas nos arts. 11 e 12 deste Código.

§ 2º O representante ou substituto da chapa impugnada deverá ser intimado para apresentar defesa, em igual prazo, com as provas que entender necessárias.

§ 3º A impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias, contados a partir da apresentação da defesa. Sendo julgada procedente, será publicado Edital Eleitoral sequencial, contendo o teor conclusivo da decisão.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art.41 É defeso o uso da propaganda eleitoral, pelos candidatos concorrentes, antes da publicação do Edital Eleitoral n2.

Parágrafo único. Não se configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

Art.42 É vedado durante a campanha eleitoral:

I – o uso de símbolos oficiais empregados pelos Conselhos de Enfermagem;

II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive distribuição de brindes, ou ainda, emprego ou função pública.

Parágrafo único. Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem, podendo levar à desclassificação da chapa eleitoral se a divulgação se der por um de seus integrantes. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 712/2022)

Art.43 No dia da eleição não será permitida boca de urna nos recintos de votação que forem instituídos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art.44 O profissional inscrito no conselho poderá denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular à Comissão Eleitoral apresentando as provas pertinentes, garantida a defesa no prazo de até 03 (três) dias.

Parágrafo único. Julgada procedente a propaganda eleitoral antecipada ou irregular, em decisão definitiva, a Comissão Eleitoral tomará as devidas providências para exclusão da chapa do pleito, promovendo as publicações cabíveis.

DA VOTAÇÃO

Art.45 As eleições para os Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na rede mundial de computadores (internet).

§ 1º Caso ocorra motivo para alteração do período de votação, por razões técnicas devidamente justificadas, o Cofen comunicará o novo período de votação.

§ 2º Quando no transcurso da votação houver razões técnicas, devidamente justificadas, que impeçam a sua continuidade, o Cofen deverá adotar providências para o seu imediato restabelecimento, ficando garantidas as 24 (vinte e quatro) horas de votação, dando publicidade ao ato.

DA FISCALIZAÇÃO

Art.46 Para as chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar a auditoria do sistema de votação.

DO RESULTADO

Art.47 Serão declaradas vencedoras as chapas, dos respectivos Quadros, que obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

§ 1º Cumpridas as formalidades legais, o Plenário do Coren homologará o processo eleitoral no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado da eleição, cujo ato decisório será publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do Coren, encaminhando ao Cofen para conhecimento, acompanhado do extrato de ata.

§ 2º A homologação do pleito eleitoral somente se procederá após o julgamento definitivo de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos.

§ 3º Para a homologação do pleito a Comissão Eleitoral apresentará relatório de regularidade da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos candidatos da chapa vencedora, conforme exigências dispostas nos incisos IV e IX do artigo 12 deste Código Eleitoral.

Art.48 Na ocorrência de empate no número de votos, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades dos seus integrantes seja a maior.

Art.49 Da decisão de homologação do processo eleitoral pelo Coren, caberá recurso ao Cofen no prazo de até 3 (três) dias, que o julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o Coren, enviar cópia do processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.

DA POSSE DOS ELEITOS

Art.50 Compete à presidência do Conselho, em até 15 (quinze) dias que antecede ao término do mandato, convocar os conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, bem como, o presidente da Comissão Eleitoral para proceder a posse dos eleitos, que se dará em reunião de Plenário.

Art.51 Compete à presidência da Comissão Eleitoral, ou seu substituto, dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes eleitos, no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições. Na ausência, o Cofen designará profissional para empossá-los.

§ 1º É obrigatória a apresentação da declaração de bens pessoais pelos empossados ou autorização de acesso ao Imposto de Renda, em consonância com as normas legais, cujos documentos devem ser entregues lacrados em envelopes e guardados na secretaria do Conselho à disposição das autoridades competentes.

§ 2º A eleição dos membros da Diretoria deverá ocorrer no mesmo dia da posse.

§ 3º Havendo desistência de conselheiros efetivos ou de suplentes para o mandato, antes da posse, não haverá impedimento para a posse dos demais.

Art.52 A posse dos novos conselheiros efetivos e suplentes será registrada em ata assinada conjuntamente pelos empossados e pela autoridade que os empossou.

Parágrafo único. Do termo de posse constará expressamente a data, o local, os nomes completos dos empossados e o nome do empossante e o período do mandato a ser cumprido.

Art.53 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato ou renúncia de conselheiro regional efetivo, a vacância deste mandato será feita por declaração do plenário do Conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente do correspondente Quadro, por meio de decisão, para posterior conhecimento do Cofen.

Parágrafo único. Na hipótese de ser efetivado um ou mais suplentes, o plenário do Conselho poderá indicar profissional devidamente qualificado para a composição do respectivo Quadro de suplentes, desde que cumpridas todas as exigências de elegibilidade e inelegibilidade dos artigos 11, 12 e 37 deste Código, para posterior designação pelo plenário do Cofen.

DA ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO DELEGADO REGIONAL E SEU SUPLENTE

Art.54 Cada Conselho Regional de Enfermagem elegerá sua Diretoria e o Delegado Regional e seu suplente.

Art.55 Os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário e delegado regional e respectivo suplente, são privativos de enfermeiros, nos termos da Lei nº 7.498/1986.

§ 1º Os cargos de tesoureiro e segundo tesoureiro deverão ser ocupados por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem.

§ 2º Não havendo candidato do nível médio para os cargos de tesoureiro ou segundo-tesoureiro, elege-se enfermeiro.

Art.56 A eleição dos membros da Diretoria, do Delegado Regional e respectivo suplente será processada por escrutínio secreto, em reunião convocada pela presidência, em até 15 (quinze) dias que antecede o término do mandato e deverá ser realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições.

§ 1º Para a eleição interna da Diretoria, que caberá aos conselheiros efetivos eleitos, será escolhido um conselheiro por seus pares, que presidirá o processo de eleição de diretoria.

§ 2º O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída no momento da eleição.

§ 3º A cédula disporá de espaço onde constarão:

I – o nome de todos os conselheiros efetivos, por ordem alfabética, antecedidos de números sequenciais;

II – a relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá quadriláteros individuais.

§ 4º O presidente dos trabalhos eleitorais também vota com os demais eleitores.

§ 5º Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome para mais de um cargo, exceto o de Delegado Regional.

Art.57 Concluída a votação, a presidência dos trabalhos eleitorais convocará escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos.

Art.58 Computados os votos, a presidência dos trabalhos proclamará o resultado da eleição, o qual será lavrado em ata específica, onde constarão os nomes dos eleitos, os respectivos cargos e a duração do mandato, suspendendo-se a reunião para esta finalidade.

Parágrafo único. No caso de empate para qualquer cargo, o eleito será o de maior idade.

Art.59 Após a leitura e aprovação da ata, a presidência da reunião passa ao conselheiro eleito presidente, a quem caberá dar posse aos demais conselheiros eleitos para a diretoria.

Art.60 O resultado da eleição é proclamado, mediante decisão do Conselho, devidamente publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do Conselho.

Art. 61 Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, o Plenário do Conselho realizará nova eleição para preenchimento da vacância, na primeira reunião seguinte.

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Art.62 A presidência do Cofen designará, mediante portaria, Comissão Eleitoral composta de 03 (três) profissionais de enfermagem devidamente inscritos e regulares, presidida por um deles.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral do Cofen observará as atribuições definidas no art. 19 deste Código.

Art.63 Os membros efetivos e respectivos suplentes do Cofen serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.

Art.64 A eleição dos membros do Cofen será realizada no ano de encerramento dos mandatos vigentes, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Parágrafo único. O processo eleitoral do Cofen será aplicado, no que couber, todas as normas contidas neste Código Eleitoral.

Art.65 A convocação da Assembleia dos Delegados Regionais será feita pela presidência do Cofen, mediante o Edital Eleitoral nº 1, publicado até 120 (cento e vinte) dias antes da data estipulada para o pleito e deverá conter a expressa convocação da Assembleia de Delegados Regionais e mais os requisitos dispostos no art. 8º, deste Código, no que couber.

Art.66 Cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a conselheiros efetivos e por igual número de candidatos a conselheiros suplentes, nos termos da Lei nº 5.905/1973.

Art.67 O pedido de inscrição de chapa será apresentado pelo representante ou substituto, mediante requerimento dirigido à presidência da Comissão Eleitoral, observando-se todas as exigências previstas neste Código Eleitoral, no que couber.

Art.68 A Comissão Eleitoral processará e julgará o pedido de inscrição de chapa na forma deste Código Eleitoral.

Parágrafo único. Após o deferimento da inscrição, a presidência da Comissão Eleitoral fará publicar o Edital Eleitoral n2, na Imprensa Oficial e no site do Cofen, fazendo constar a relação nominal das chapas deferidas e indeferidas, numerando-as, e a respectiva motivação.

Art.69 A impugnação de quaisquer dos integrantes de chapa será dirigida à presidência da Comissão Eleitoral e formulada por escrito, instruída com os comprovantes dos motivos que a fundamentam, no prazo preclusivo de até 03 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser apresentada a defesa pelos impugnados, observadas as regras estabelecidas neste Código Eleitoral.

Art.70 No que couber, as impugnações e eventuais recursos interpostos serão processados e julgados nos termos deste Código Eleitoral.

Art.71 Para o pleito do Cofen, em caso de inexistência de chapa inscrita, caberá a Assembleia dos Delegados Regionais designar os novos conselheiros federais para o exercício do mandato.

DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS E ELEIÇÕES NO COFEN

Art.72 Na data marcada para a eleição, a Assembleia dos Delegados Regionais será instalada no local e hora designados, sob a presidência do Cofen e secretariada pela primeira-secretaria deste, para apresentação de credenciais e identificação dos Delegados Regionais, observando as disposições deste Código Eleitoral, no que couber.

§ 1º Caso os conselheiros do Cofen referidos no caput deste artigo, sejam candidatos à reeleição, deverão ser substituídos por conselheiros não candidatos observando a precedência regimental, ou pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Somente serão admitidos ao local onde será realizada a Assembleia dos Delegados Regionais, o delegado efetivo ou seu suplente, o representante e um fiscal de cada chapa, bem como os técnicos do Cofen, eventualmente convocados pela presidência da Assembleia, além dos observadores que forem convidados para as eleições.

Art.73 Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos Delegados Regionais e fiscais de chapas, a mesa, após a verificação em primeira chamada da presença da maioria dos Delegados Regionais ou em segunda e última chamada, que acontecerá 60 (sessenta) minutos depois, com qualquer número, dará início à votação.

Art.74 A votação, iniciada no horário estabelecido no Edital Eleitoral nº 1, será encerrada após a votação de todos os Delegados Regionais presentes, sendo em seguida designados escrutinadores entre os Delegados Regionais presentes, dando-se início à apuração.

Parágrafo único. O Delegado Regional, pela ordem alfabética da unidade federativa correspondente ao Conselho Regional que representa, assina a lista de votantes, recebe a cédula rubricada pela presidência e, na cabine indevassável, assinala com a letra “X” o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula depositando-a a seguir na urna instalada no recinto de votação.

Art.75 Concluída a apuração, a mesa declarará o resultado do pleito, especificando o número de votos atribuído a cada chapa, brancos e nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujos integrantes somarem maior idade.

Art.76 Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 60 (sessenta) minutos para eventuais recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes.

Art.77 Qualquer Delegado Regional poderá recorrer, fundamentadamente, junto à Assembleia, acerca do resultado das eleições do Conselho Federal, no prazo de até 60 (sessenta) minutos contados da proclamação do resultado do pleito, devendo as razões desse recurso versar tão somente sobre a ilegalidade no procedimento de votação, ou em razão de impugnação de voto formulada tempestivamente no curso da votação, sendo ele julgado imediatamente pelos pares na mesma Assembleia.

Parágrafo único. O recurso, as razões e a decisão dele decorrentes, serão registrados, em todos os seus termos, na ata.

Art.78 Transcorrido o prazo para recurso, será levantada a suspensão da reunião da Assembleia de Delegados Regionais.

Parágrafo único. Na ocorrência de recurso, será este julgado pela Assembleia de Delegados Regionais e, sendo ele provido para anular a votação, serão repetidos todos os atos nos termos do art. 74 e seguintes deste Código.

Art.79 Encerrado o pleito, a presidência da mesa proclamará eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos, determinando, a seguir, seja lavrada a ata dos trabalhos que, uma vez aprovada, deverá ser assinada por ela, pelos outros componentes da mesa, pelos demais Delegados Regionais e, facultativamente, pelos representantes de chapas, encerrando-se após, a Assembleia de Delegados Regionais.

Parágrafo único. O resultado do pleito será divulgado mediante decisão do Cofen que deverá ser publicada na Imprensa Oficial e divulgada no site do Conselho.

DA POSSE E ELEIÇÃO INTERNA DOS ELEITOS NO COFEN

Art.80 A posse dos conselheiros efetivos e suplentes eleitos para o Cofen é dada pela presidência da Comissão Eleitoral, em reunião Plenária que será realizada no dia 23 de abril do ano que ocorreu a eleição, aplicando-se as disposições do art. 52 deste Código Eleitoral.

Art.81 O Plenário do Cofen elegerá dentre seus membros efetivos eleitos, no dia 23 de abril do ano em que ocorreu a eleição, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo-secretário e o primeiro e o segundo-tesoureiro.

Art.82 A eleição e a posse dos membros da Diretoria serão realizadas na forma preceituada pelo art. 54 e seguintes deste Código Eleitoral, no que couber.

Parágrafo único. O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos, seus respectivos cargos e duração de mandatos, será publicado mediante decisão do Cofen na Imprensa Oficial e divulgado no site do Cofen.

Art.83 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda ou renúncia de mandato de conselheiro federal efetivo, a vacância será feita por declaração ao Plenário do Cofen e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de decisão.

Parágrafo único. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.84 No caso de óbito, desistência ou decisão judicial que impeça candidatura, em sendo candidato elegível e deferido pela Comissão Eleitoral nos termos deste Código, a chapa por seu representante, a qualquer tempo, poderá promover, em até 3 (três) dias, a substituição do candidato.

§ 1º A substituição de que trata este artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, em até 03 (três) dias, com a publicação de novo Edital Eleitoral sequencial, nos termos dispostos neste Código Eleitoral.

§ 2º Não havendo a substituição de que trata este artigo, a chapa será indeferida.

Art.85 Em eventual impedimento ou suspeição declarados pela maioria dos conselheiros efetivos e suplentes do Cofen, para julgamento de impugnações e recursos referentes ao pleito eleitoral do Cofen, os mesmos serão julgados em reunião extraordinária da Assembleia de Delegados Regionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art.86 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

Art.87 O presente Código entrará em vigor na data da sua publicação no DOU, revogando a Resolução Cofen n612/2019.

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