Fiscalização da Enfermagem: Atuação legal do Coren e Ministério Público na Supervisão da Saúde

Fiscalização da Enfermagem: Atuação legal do Coren e Ministério Público na Supervisão da Saúde

A fiscalização da enfermagem envolve uma atuação integrada entre os Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) e o Ministério Público (MP) para garantir que a assistência de enfermagem nas instituições de saúde obedeça à legislação vigente e aos padrões éticos da profissão. Essa parceria é fundamental para proteger tanto os direitos dos profissionais quanto a segurança dos pacientes, assegurando que hospitais, clínicas e demais serviços de saúde mantenham equipes de enfermagem habilitadas e condições adequadas de trabalho.

Neste artigo aprofundado, abordaremos as bases legais que regem a atuação do Coren na fiscalização profissional, as atribuições constitucionais e legais do MP na defesa da saúde pública, as responsabilidades impostas por lei aos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares) e às instituições de saúde, além de explicar como se dá a atuação conjunta Coren-MP em denúncias, investigações e sanções.

Serão apresentados também exemplos reais e jurisprudência de fiscalizações bem-sucedidas realizadas em cooperação entre os Conselhos de Enfermagem e o Ministério Público, evidenciando a importância dessa sinergia na promoção da ética profissional e da qualidade da assistência. Palavras-chave: fiscalização da enfermagem, Coren, Ministério Público, legislação da saúde, ética profissional.

Bases Legais e Competências do Coren na Fiscalização da Enfermagem

A atuação dos Conselhos Regionais de Enfermagem na fiscalização profissional está amparada por um sólido arcabouço legal. A Lei n.º 5.905/73 criou o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e os CORENs como autarquias públicas federais responsáveis por disciplinar e fiscalizar o exercício da enfermagem em todo o Brasil. Essa lei estabelece que compete aos Conselhos Regionais inscrever e habilitar profissionais, zelar pelo bom conceito da profissão e agir na supervisão do exercício profissional, sempre em consonância com as diretrizes do Cofen.

Já a Lei n.º 7.498/86, conhecida como Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, regulamenta as atividades privativas de cada categoria (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) e consolida a autonomia e responsabilidades do enfermeiro na chefia e organização dos serviços de enfermagem. Essa lei é complementada pelo Decreto n.º 94.406/87, que detalha as atribuições de cada nível profissional e reforça a obrigatoriedade de supervisão por enfermeiros nas atividades de técnicos e auxiliares.

Outro pilar importante é o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, atualizado pela Resolução Cofen n.º 564/2017. O código de ética estabelece princípios e normas de conduta que os enfermeiros, técnicos e auxiliares devem observar no exercício profissional – como respeitar a dignidade e os direitos dos pacientes, manter sigilo profissional, aprimorar seus conhecimentos continuamente e recusar-se a executar atividades que contrariem os preceitos técnicos e éticos.

O Coren tem competência legal para apurar infrações éticas e aplicar sanções disciplinares previstas em lei. Conforme o artigo 18 da Lei 5.905/73, aos infratores do código de ética podem ser aplicadas penas administrativas gradativas, que vão desde advertência verbal, multa, censura até suspensão do exercício profissional ou cassação do direito ao exercício nos casos mais graves. Essas penalidades visam coibir práticas antiéticas e proteger a sociedade de profissionais inabilitados ou que atuem de forma imprópria.

Além das leis federais, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais edita normativas complementares para orientar a fiscalização. Resoluções do Cofen tratam, por exemplo, do dimensionamento de pessoal de enfermagem (garantindo número mínimo de enfermeiros e técnicos proporcional à quantidade de pacientes), da necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por um enfermeiro responsável em cada instituição de saúde, e da criação de Comissões de Ética de Enfermagem nos serviços de saúde para promover a conduta ética no ambiente de trabalho.

Tais resoluções têm fundamento na legislação federal – a exemplo da Resolução Cofen n.º 0527/2016, que atualiza parâmetros para o correto dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas instituições de saúde.

O Coren, ao fiscalizar, verifica se as instituições e profissionais estão cumprindo essas normas. Em caso de irregularidades, os conselhos emitem notificações determinando adequações dentro de prazos definidos. Se a instituição ou profissional não regulariza a situação apontada, o Coren pode adotar medidas mais enérgicas, como a abertura de processos ético-disciplinares ou até a interdição ética – que consiste em suspender provisoriamente as atividades de enfermagem em um setor/serviço por risco à segurança – bem como encaminhar o caso às autoridades competentes, como o Ministério Público, para providências cabíveis.

Em suma, as bases legais garantem ao Coren poder de fiscalização e polícia administrativa sobre o exercício da enfermagem, sempre com o objetivo de assegurar a qualidade dos serviços prestados e a proteção da sociedade.

Atribuições do Ministério Público na Defesa da Saúde Pública e Fiscalização da Enfermagem

O Ministério Público (MP), como previsto na Constituição Federal de 1988, exerce papel essencial na defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a tutela do direito à saúde (CF, art. 127). A instituição do MP – que abrange o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal – tem entre suas funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, tomando as medidas necessárias para sua garantia.

Dentre esses direitos fundamentais do cidadão está o direito à saúde, consagrado no art. 196 da CF como “dever do Estado” e direito de todos. Assim, o MP atua como guardião do interesse público na área da saúde, podendo intervir quando há violação de normas sanitárias, mau funcionamento de serviços de saúde ou ameaça aos direitos dos pacientes e profissionais.

No contexto da fiscalização da enfermagem e das instituições de saúde, as atribuições do MP se dão principalmente na esfera coletiva e preventiva. Com base na Constituição e em leis orgânicas (como a Lei Orgânica Nacional do MP – Lei 8.625/93 – e a Lei Complementar 75/93, no âmbito federal), o Ministério Público pode instaurar inquéritos civis e promover Ações Civis Públicas (ACP) para apurar denúncias e responsabilizar instituições que coloquem em risco a saúde coletiva.

Por exemplo, se um hospital público ou privado mantém um número insuficiente de enfermeiros, resultando em prejuízo no atendimento aos pacientes, o MP pode ingressar com uma ACP para obrigar a contratação de profissionais conforme as normas, sob pena de multa diária. Da mesma forma, a atuação ministerial é acionada em casos de exercício ilegal da profissão (como pessoas não habilitadas exercendo atividades privativas de enfermeiro), em situações de negligência grave ou condições degradantes de trabalho que afetem não só os profissionais, mas também a qualidade do serviço prestado à população.

Nesses casos, o MP age em defesa de direitos difusos e coletivos, buscando medidas que beneficiem toda a coletividade (ex: fechamento de unidades irregulares, promoção de ajustes nos serviços, ou mesmo responsabilização criminal se couber, como nos casos de falsos profissionais).

Importante destacar que o MP dispõe de instrumentos extrajudiciais eficazes, como a expedição de Recomendações (orientando gestores a adequarem seus serviços voluntariamente às exigências legais) e a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com instituições de saúde. O TAC é um acordo no qual, por exemplo, um hospital se compromete perante o Ministério Público a corrigir irregularidades – como adequar o número de enfermeiros por pacientes, regularizar o registro de todos os técnicos no Coren, garantir condições de segurança e higiene no setor de enfermagem etc. – dentro de determinado prazo, sob risco de sanções.

Essas medidas extrajudiciais são preferidas sempre que possível, pois aceleram a solução do problema sem precisar aguardar demoradas decisões judiciais. No entanto, quando há resistência ou situação emergencial, o MP pode acionar o Judiciário. Historicamente, o Ministério Público brasileiro firmou-se como um dos principais agentes de defesa dos direitos coletivos na área da saúde, acompanhando políticas públicas, fiscalizando a atuação de gestores e intervindo para assegurar que o direito à saúde – incluindo a adequada prestação da assistência de enfermagem – seja efetivado.

A colaboração do MP com órgãos técnicos, como os Conselhos de Enfermagem, potencializa essa fiscalização, unindo o conhecimento técnico às medidas legais cabíveis. Em suma, o MP funciona como garante da legalidade e da justiça na saúde pública, atuando para que as leis e normas de saúde sejam cumpridas e para que eventuais violadores – sejam profissionais, instituições ou gestores – sejam responsabilizados e orientados a corrigir suas condutas em prol da coletividade.

Responsabilidades Legais dos Profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares)

Os profissionais de enfermagem, nas diferentes qualificações (enfermeiros, técnicos e auxiliares), estão sujeitos a um conjunto de responsabilidades legais e éticas cujo cumprimento é indispensável para o exercício regular da profissão. Em primeiro lugar, todo profissional de enfermagem deve possuir habilitação adequada e registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, conforme exige a Lei 7.498/86.

Exercer atividades de enfermagem sem o devido registro no Coren constitui infração e pode configurar exercício ilegal da profissão, passível de punições administrativas e até medidas legais. Assim, cabe ao enfermeiro, técnico ou auxiliar manter sua situação regular junto ao Conselho, pagando anuidades, atualizando cadastro e obtendo as devidas especializações ou títulos quando a função exigir.

Em termos de competência técnica e limites de atuação, a legislação define claramente o escopo de cada categoria profissional. O enfermeiro, por formação de nível superior, é o responsável pela supervisão, planejamento e coordenação de toda a assistência de enfermagem. A lei lhe confere atividades privativas, como direção de serviços de enfermagem, cuidados diretos em casos complexos, prescrição da assistência de enfermagem, execução de procedimentos de maior complexidade e supervisão do trabalho dos técnicos e auxiliares. Já os técnicos de enfermagem (formação de nível médio/técnico) e os auxiliares de enfermagem atuam na execução de cuidados de saúde de média e baixa complexidade, respectivamente, sempre sob orientação e supervisão de um enfermeiro.

Essa hierarquia técnica é um mandamento legal: o art. 15 da Lei 7.498/86, combinado com o Decreto 94.406/87, deixa claro que técnicos e auxiliares somente podem desempenhar suas atividades sob supervisão efetiva de enfermeiro, em caráter contínuo e ininterrupto. Isso significa, por exemplo, que um técnico de enfermagem não pode assumir sozinho a responsabilidade por um setor de UTI ou centro cirúrgico sem um enfermeiro responsável presente, e que procedimentos privativos do enfermeiro não podem ser delegados a categorias de nível médio.

O descumprimento dessa norma, seja por iniciativa do profissional ou por imposição indevida do empregador, configura irregularidade grave. Uma decisão judicial recente em Pernambuco reforçou esse ponto ao determinar a presença obrigatória de pelo menos um enfermeiro em todos os setores de assistência de enfermagem de um hospital, justamente para garantir a supervisão adequada dos técnicos e auxiliares conforme prevê a lei.

No dia a dia, as responsabilidades legais dos enfermeiros incluem assegurar a qualidade do atendimento prestado pela equipe, seguir protocolos técnicos e normativas do Ministério da Saúde e do Cofen, e responder pela orientação correta da equipe de enfermagem. O enfermeiro que atua como Responsável Técnico (RT) de uma instituição de saúde tem obrigações adicionais, como organizar escalas de serviço, verificar o dimensionamento de pessoal e comunicar formalmente à direção e aos órgãos competentes qualquer condição adversa que comprometa a assistência (por exemplo, falta de insumos, número insuficiente de profissionais ou excesso de carga horária que possa gerar erros).

Já os técnicos e auxiliares devem cumprir fielmente as orientações do enfermeiro supervisor, executar as tarefas de acordo com os protocolos estabelecidos e recusar-se a realizar procedimentos para os quais não são habilitados. Eles também têm o dever de informar o enfermeiro responsável sobre quaisquer alterações no estado do paciente ou problemas ocorridos durante o plantão.

Em matéria de responsabilidade ética e civil, todos os profissionais de enfermagem respondem por atos cometidos no exercício da função. Em caso de imprudência, negligência ou imperícia que cause dano a um paciente, o profissional pode ser submetido a processo ético no Coren e receber penalidades (como suspensão do exercício profissional), além de estar sujeito a responder civilmente (indenização por dano) e até criminalmente (por exemplo, processo por homicídio culposo, lesão corporal ou abandono de incapaz, dependendo da situação). Por isso, a legislação impõe aos profissionais o dever de observar rigorosamente as normas técnicas e científicas da profissão, bem como os preceitos do Código de Ética.

Este, por sua vez, elenca deveres como: garantir a continuidade e qualidade da assistência, manter sigilo profissional, respeitar a vida, a saúde e a dignidade humana em todas as circunstâncias, e denunciar às autoridades competentes eventuais situações de violência, abuso ou qualquer forma de negligência contra pacientes ou colegas. O cumprimento dessas responsabilidades legais e éticas pelos enfermeiros, técnicos e auxiliares é fundamental não apenas para evitar penalidades, mas principalmente para assegurar uma assistência segura e humanizada à população.

Em resumo, o profissional de enfermagem atua sob um manto legal que o habilita e ao mesmo tempo o vincula a deveres – e, ao agir dentro da lei e da ética, ele contribui para a valorização da profissão e a proteção à saúde coletiva.

Responsabilidades Legais das Instituições de Saúde na Supervisão da Enfermagem

As instituições de saúde, sejam públicas ou privadas, também carregam importantes responsabilidades legais no que tange à supervisão e regularidade da enfermagem em seus estabelecimentos. A legislação sanitária e profissional exige que qualquer serviço de saúde que ofereça cuidados de enfermagem mantenha um corpo de enfermagem devidamente regulamentado e supervisionado.

Isso implica, em primeiro lugar, que todos os enfermeiros, técnicos e auxiliares contratados estejam habilitados e registrados no Coren correspondente. É obrigação legal do hospital, clínica, unidade básica ou qualquer entidade assistencial verificar no ato da contratação se o profissional possui inscrição ativa no conselho e se não está com o direito de exercer suspenso (por medida disciplinar, por exemplo). Contratar ou permitir que pessoas não habilitadas realizem procedimentos de enfermagem configura infração, podendo o estabelecimento responder por conivência com exercício ilegal da profissão.

Além disso, as instituições devem designar um Enfermeiro Responsável Técnico (RT) pelo serviço de enfermagem, fazendo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Coren regional. Esse enfermeiro RT atua como elo entre o conselho e a instituição, sendo responsável internamente por coordenar a equipe, implementar as normas técnicas e éticas e assegurar que a assistência de enfermagem siga os padrões legais. A falta de um RT devidamente registrado é considerada irregularidade e sujeita a notificações do conselho.

Outra obrigação legal crucial é o respeito aos parâmetros de dimensionamento de pessoal de enfermagem. As instituições precisam manter quantitativo adequado de enfermeiros, técnicos e auxiliares em cada setor, turno e unidade, conforme estabelecido em resoluções do Cofen que levam em conta a complexidade do cuidado e o volume de pacientes. Por exemplo, em unidades de terapia intensiva, a normativa exige um número mínimo de enfermeiros por leito; em instituições de longa permanência, determina-se proporção de técnicos por residentes, e assim por diante.

Se uma fiscalização do Coren constata déficit de profissionais ou sobrecarga de trabalho, a instituição será notificada a corrigir o quadro, pois tais situações comprometem a segurança do paciente. Uma fiscalização do Coren-RO, por exemplo, identificou que diversas unidades de saúde apresentavam problemas de dimensionamento de pessoal, falta de equipamentos e profissionais de enfermagem em situação irregular, levando o conselho a estabelecer prazos para adequação e, em caso de não cumprimento, encaminhar os casos ao Ministério Público. Isso mostra que manter o quadro de enfermagem dentro dos padrões não é apenas recomendação técnica, mas sim dever legal da instituição.

Além do quantitativo, a qualidade da estrutura e condições de trabalho fornecidas à equipe de enfermagem é responsabilidade do gestor do serviço de saúde. Isso envolve garantir equipamentos e materiais necessários (como luvas, EPIs, medicamentos em validade, instalações apropriadas) e um ambiente seguro. Por exemplo, uma operação de fiscalização em salas de vacinação na Paraíba encontrou salas sem climatização, infraestrutura precária (tetos danificados) e até ausência de enfermeiro para supervisionar, o que configura insegurança técnica para o exercício da enfermagem. Tais inadequações estruturais e gerenciais devem ser sanadas pela instituição, pois podem colocar em risco tanto os profissionais quanto os pacientes atendidos.

Os gestores, ao serem notificados pelo Coren ou pelos órgãos de vigilância sanitária, têm a obrigação de tomar medidas corretivas – seja reformando instalações, adquirindo equipamentos ou contratando pessoal de enfermagem adicional. O não atendimento dessas determinações pode levar a sanções: o Coren pode aplicar multas administrativas ou promover interdição ética do setor (impedindo que profissionais de enfermagem atuem ali enquanto persistir o problema), e o Ministério Público pode ajuizar ações contra a instituição por violação do direito à saúde dos usuários. Inclusive, as instituições de saúde têm o dever de permitir e facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes. Impedir ou dificultar a entrada de fiscais do Coren, do MP ou da Vigilância Sanitária em um hospital para averiguação é uma conduta ilícita e pode caracterizar descumprimento de ordem legal.

Um caso notório ocorreu em Cuiabá, onde a direção de um hospital tentou barrar uma inspeção integrada de conselhos de saúde, alegando indevidamente que apenas o conselho de medicina poderia fiscalizar – o que levou os órgãos a acionarem o Ministério Público para garantir o exercício das atribuições legais de fiscalização de cada conselho profissional.

Portanto, os estabelecimentos de saúde são corresponsáveis pela fiscalização da enfermagem, devendo atuar proativamente para estar em conformidade com as leis (em especial a Lei do Exercício Profissional) e com as normativas do sistema Cofen/Conselhos. Isso inclui adotar políticas internas de educação continuada em enfermagem, implementar protocolos assistenciais de enfermagem, constituir Comissões de Ética de Enfermagem internas (conforme recomendado pela Decisão Cofen n.º 034/2019) e responder prontamente às demandas dos conselhos.

Em última análise, manter a enfermagem regulamentada e bem supervisionada não é apenas uma exigência legal para as instituições de saúde, mas uma condição indispensável para a qualidade e segurança do cuidado prestado à população.

Atuação Conjunta do Coren e Ministério Público: Denúncias, Investigações e Sanções

A integração entre o Conselho Regional de Enfermagem e o Ministério Público é um elemento-chave para efetivar a fiscalização e a melhoria dos serviços de saúde. Essa atuação conjunta se inicia muitas vezes a partir de denúncias ou reclamações que podem chegar por diferentes canais. Cidadãos, pacientes, familiares ou os próprios profissionais de enfermagem podem denunciar irregularidades tanto diretamente ao Coren (por meio de Ouvidorias e formulários de denúncia disponíveis nos sites dos conselhos) quanto ao Ministério Público (que possui promotorias de justiça voltadas à saúde pública e recebe queixas da comunidade).

Quando a denúncia é encaminhada ao Coren – por exemplo, relato de falta crônica de enfermeiros em um hospital, técnicos realizando procedimentos além de sua alçada, ou condições indignas de trabalho –, o conselho mobiliza sua equipe de enfermeiros fiscais para apurar in loco os fatos. Esses fiscais realizam inspeções técnicas na instituição denunciada, verificando documentos, escalas de profissionais, condições do ambiente e colhendo depoimentos.

O resultado da fiscalização do Coren é formalizado em relatórios que apontam as não conformidades com a legislação e normas de enfermagem. A partir daí, o Coren tem algumas opções de encaminhamento: se as irregularidades forem de natureza estritamente profissional (por exemplo, um enfermeiro cometendo infração ética), ele instaura processo ético-disciplinar; se forem de ordem estrutural ou envolverem políticas públicas (como falta de enfermeiros por omissão do gestor), o Conselho geralmente aciona outras autoridades competentes, notadamente o Ministério Público, para medidas complementares.

Por outro lado, quando a demanda inicialmente chega ao Ministério Público – casos em que pacientes ou a sociedade relatam risco à saúde coletiva, erros graves em hospital, ou ausência de profissionais essenciais em unidades de saúde –, o MP pode instaurar um inquérito civil e frequentemente requisita apoio técnico do Coren. É comum que promotores de justiça, ao investigarem falhas na assistência em uma região, solicitem ao Conselho de Enfermagem a realização de vistoria técnica especializada.

Nesse contexto, Coren e MP passam a atuar de forma coordenada: o Coren aporta o conhecimento técnico, verificando “in loco” se a legislação profissional está sendo cumprida, enquanto o Ministério Público confere o suporte legal e pode dar consequência jurídica às constatações. Um exemplo dessa parceria ocorreu no Ceará, onde a Promotoria de Justiça de Camocim solicitou formalmente ao Coren-CE uma fiscalização no hospital e UPA da cidade; a ação conjunta permitiu avaliar as condições de trabalho da enfermagem, dimensionamento de equipes e cumprimento das normas éticas, com a promotora acompanhando toda a inspeção. Esse tipo de diligência integrada reforça o compromisso com a segurança do paciente e a qualidade da assistência, pois une as competências complementares dos órgãos de controle.

No curso das investigações conjuntas, as informações fluem entre Coren e MP. O Conselho repassa ao Ministério Público relatórios técnicos, dados sobre registro de profissionais (por exemplo, para identificar se há pessoas não habilitadas atuando) e pareceres sobre os riscos decorrentes das irregularidades. O MP, por sua vez, pode expedir recomendações orientando a instituição de saúde a cumprir as exigências apontadas pelo Coren ou, se necessário, propor ações judiciais.

Nessas ações, os relatórios do Coren muitas vezes são usados como prova documental. As sanções e encaminhamentos possíveis variam conforme a gravidade: em casos menos extremos, pode-se firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) entre MP, Coren e a entidade de saúde, nos quais esta última assume compromissos de correção (como contratar enfermeiros adicionais, regularizar escala de plantão, melhorar infraestrutura) em prazos determinados. TACs são soluções extrajudiciais eficientes para que o serviço se adeque rapidamente sem litígio, e o Coren normalmente acompanha o cumprimento dessas obrigações, reportando ao MP qualquer descumprimento.

Se não houver acordo ou se a situação configurar risco iminente, o MP pode levar o caso ao Judiciário por meio de Ação Civil Pública. Nessa hipótese, pode requerer liminarmente que a instituição seja obrigada a tomar medidas urgentes – por exemplo, manter enfermeiro 24 horas em determinado setor, sob pena de multa, ou suspender atividades de enfermagem em um local que não ofereça segurança.

Em Pernambuco, houve situação em que, após fiscalização do Coren constatar sobrecarga de trabalho e falta de enfermeiros em setores de um hospital universitário, foi ajuizada ação (em conjunto com o MP ou pelo próprio conselho) exigindo a presença contínua de enfermeiros supervisores conforme manda a lei. A Justiça atendeu ao pleito, fixando prazo para adequação sob pena de multa, o que demonstra como a articulação entre fiscalização técnica e ação judicial produz resultados concretos.

Em paralelo, se forem identificados indícios de crimes, como exercício ilegal da profissão, falsificação de documentos (diplomas ou registros) ou maus-tratos, o Ministério Público pode requisitar a abertura de inquérito policial ou mesmo apresentar denúncia criminal, atuando nesse caso na esfera penal.

Em suma, a atuação conjunta Coren-MP se dá em múltiplas frentes – administrativa, civil e eventualmente penal – e permite que uma denúncia inicial se transforme em ações efetivas de melhoria do serviço de saúde ou de responsabilização dos culpados.

Essa cooperação fornece respostas mais completas: o Coren protege a sociedade garantindo a qualidade técnica da enfermagem, enquanto o MP protege os direitos coletivos e difusos, exigindo das instituições e gestores a correção das falhas sob a égide da lei.

Exemplos Reais de Parcerias Bem-Sucedidas entre Coren e Ministério Público

A colaboração entre os Conselhos Regionais de Enfermagem e o Ministério Público já resultou em diversas ações bem-sucedidas na fiscalização da saúde pelo país, fortalecendo a qualidade da assistência e a valorização da enfermagem. A seguir, destacamos alguns exemplos e precedentes que ilustram essa atuação conjunta:

  • Termo de Ajustamento de Conduta para Adequar Dimensionamento de Enfermagem (Rondônia): No estado de Rondônia, em 2017, o Coren-RO e o Ministério Público Estadual firmaram um TAC visando solucionar a falta de profissionais de enfermagem em vários hospitais. Após constatar em fiscalização que quase todas as unidades de saúde apresentavam dimensionamento inadequado de pessoal (número de enfermeiros/técnicos insuficiente para a demanda), o Coren-RO, juntamente com a Promotoria de Ariquemes, celebrou o acordo no qual o Conselho se comprometeu a inspecionar periodicamente 5 instituições privadas e 1 pública, enquanto as instituições assumiram a obrigação de adequar seus quadros de enfermagem ao que determina a legislação. O principal objetivo foi garantir o correto número de profissionais por pacientes, conforme os parâmetros da Resolução Cofen 527/2016. Esse TAC é considerado um marco, pois a partir dele os hospitais ajustaram suas equipes (com novas contratações) e passaram a cumprir as escalas exigidas, melhorando a segurança dos pacientes. Em caso de descumprimento, o MP poderia aplicar multas ou outras medidas, mas a parceria preventiva evitou a judicialização prolongada, demonstrando a efetividade da via conciliatória.
  • Fiscalização Integrada em Unidade de Saúde a Pedido do MP (Ceará): Em agosto de 2025, no município de Camocim (CE), uma ação conjunta exemplar ocorreu quando a promotora de justiça local acionou formalmente o Coren-CE para verificar possíveis problemas no hospital municipal e na UPA da cidade. Atendendo à solicitação, o Conselho Regional de Enfermagem deslocou uma equipe composta por conselheiro, chefe de fiscalização e enfermeiro fiscal para, junto com a promotora, inspecionar as condições do serviço de enfermagem nas unidades. Foram avaliados o dimensionamento das equipes, as condições de trabalho dos profissionais, a infraestrutura e o cumprimento das normas técnicas e éticas de enfermagem. A presença do MP durante a inspeção conferiu autoridade e transparência ao processo, e os achados da fiscalização (como eventuais carências de pessoal ou materiais) puderam ser imediatamente discutidos com a gestão municipal. Essa parceria reforçou o compromisso tanto do Coren quanto do MP com a segurança do paciente e a qualidade do atendimento, resultando na expedição de recomendações aos gestores para sanar os pontos críticos identificados. Trata-se de um exemplo de vigilância proativa, onde antes mesmo de ocorrer um dano maior, os órgãos agiram em conjunto para prevenir riscos e aperfeiçoar o serviço público de saúde.
  • Decisão Judicial Garantindo Enfermagem Adequada (Pernambuco): Em 2025, uma decisão da 3ª Vara Federal de Pernambuco evidenciou o fruto da cooperação entre fiscalização profissional e ação legal. Após uma fiscalização do Coren-PE realizada em 2023 evidenciar superlotação e sobrecarga de trabalho no CISAM/UPE (hospital universitário), com número insuficiente de enfermeiros para supervisionar os técnicos, o Conselho – em alinhamento com o Ministério Público ou por iniciativa própria – ingressou com uma Ação Civil Pública requerendo a observância da Lei 7.498/86 e do Dec. 94.406/87 na escala de enfermagem. A Justiça Federal atendeu ao pleito e determinou que o Estado de Pernambuco e a direção do CISAM assegurassem a presença de pelo menos um enfermeiro em todos os setores de assistência de enfermagem, de forma contínua, exatamente como a lei profissional exige. Foi dado prazo de 120 dias para contratação/realocação de profissionais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Esse resultado positivo – comemorado pelo Coren-PE como uma vitória da enfermagem e da sociedade – demonstra o impacto da fiscalização do conselho (que produziu provas da irregularidade) combinada com a ação coercitiva do Judiciário, frequentemente provocada pelo MP ou pelo próprio conselho. Após a decisão, houve contratação emergencial de enfermeiros e reorganização das escalas no hospital, beneficiando tanto os profissionais, que passaram a atuar em condições mais seguras, quanto os pacientes, que passaram a ter garantia de supervisão qualificada em todos os setores.
  • Fiscalização Nacional com Órgãos Multiplicadores (Várias regiões): Em alguns casos, a parceria se dá em âmbito mais amplo. Uma ação nacional de fiscalização realizada em 2024 em comunidades terapêuticas de reabilitação de dependentes químicos mobilizou Corens, Ministério Público Federal (por meio das Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão), Ministérios Públicos Estaduais e Ministério Público do Trabalho, além de outros órgãos como Vigilâncias Sanitárias e conselhos de outras profissões. Nessa força-tarefa, as equipes identificaram diversas irregularidades nos cuidados ofertados, incluindo ausência de profissionais de saúde habilitados, medicamentos vencidos e desrespeito a normas sanitárias, que feriam direitos dos internos. A atuação conjunta permitiu não só a interdição de instituições irregulares, mas também a elaboração de um relatório nacional encaminhado às autoridades competentes para reformulação das políticas no setor. Embora não seja específico da enfermagem, esse exemplo evidencia a tendência de ações integradas multi-institucionais em que o Coren participa ativamente quando o assunto envolve assistência de enfermagem, provendo o olhar técnico necessário.
  • Acordos Trabalhistas para Proteção dos Profissionais (vários estados): Também é comum a sinergia entre Coren e Ministério Público do Trabalho (MPT) quando se trata de condições laborais da enfermagem. Por exemplo, durante a pandemia de COVID-19 em 2020, o Coren-PI firmou com o MPT um acordo de cooperação para fiscalizar unidades de saúde quanto às condições de trabalho e proteção dos profissionais de enfermagem expostos ao vírus. Enquanto o MPT realizava inspeções virtuais e coleta de informações sobre EPIs, cargas horárias e afastamentos, o Coren acompanhava as vistorias de forma presencial, focando nos aspectos técnicos da assistência e segurança para pacientes e equipes. Essa parceria resultou em relatórios conjuntos que subsidiaram ações para garantir dimensionamento adequado de pessoal nas alas COVID (conforme parecer normativo do Cofen sobre quantidade mínima de profissionais por leito de UTI) e assegurar fornecimento de equipamentos de proteção em número suficiente. Assim, a junção das competências do conselho e do Ministério Público do Trabalho proporcionou uma fiscalização mais abrangente, contemplando tanto a proteção da saúde coletiva dos pacientes quanto os direitos trabalhistas e a integridade física dos profissionais na linha de frente.

Em todos esses exemplos, fica evidente que a fiscalização da enfermagem se fortalece enormemente quando o Coren e o MP atuam lado a lado. O Coren aporta a expertise na legislação de enfermagem, no código de ética profissional e na realidade cotidiana dos serviços de saúde, enquanto o Ministério Público provê os meios legais para exigir mudanças e penalizar os responsáveis por omissões. Essa complementaridade corrige falhas de forma efetiva: problemas detectados pelo Coren, se não solucionados administrativamente, ganham poder de coercibilidade através do MP.

Do mesmo modo, iniciativas do MP em defesa da saúde pública são enriquecidas com a participação técnica do Coren, garantindo que as ações legais estejam embasadas em critérios de qualidade assistencial. Para a sociedade, os benefícios são claros – maior transparência, serviços de saúde mais seguros e profissionais de enfermagem melhor amparados em seu exercício. Coren e MP, cada qual respeitando sua autonomia, formam um elo de cooperação institucional que tem se mostrado decisivo na fiscalização da enfermagem e na promoção do direito à saúde no Brasil.

A tendência é que essas parcerias continuem se expandindo, com canais de denúncia mais acessíveis, operações conjuntas periódicas e troca constante de informações, tudo isso resultando em melhorias concretas na assistência de enfermagem prestada à população e no fortalecimento da ética e da legalidade no âmbito da saúde.

A fiscalização da enfermagem, fundamentada em um robusto aparato legal e ético, mostra-se extremamente eficaz quando realizada de forma integrada entre o Conselho Regional de Enfermagem e o Ministério Público. O Coren, respaldado por leis específicas como a 7.498/86 e pela autoridade conferida pela Lei 5.905/73, exerce o papel de orientador, normatizador e vigilante do exercício profissional, garantindo que enfermeiros, técnicos e auxiliares atuem dentro dos limites da lei e da ética.

Já o Ministério Público, como defensor do interesse público e dos direitos coletivos, fornece o braço jurídico necessário para transformar constatações técnicas em ações concretas de responsabilização e correção. Juntos, Coren e MP asseguram que tanto os profissionais de enfermagem quanto as instituições de saúde cumpram suas responsabilidades legais: os profissionais, oferecendo assistência segura, qualificada e ética; e as instituições, provendo condições de trabalho adequadas, equipes completas e ambiente propício ao exercício da enfermagem.

Ao longo deste artigo, foram detalhadas as bases legais da atuação do Coren – incluindo leis, decretos e resoluções que regem a fiscalização e a competência legal para aplicar sanções disciplinares – e as atribuições constitucionais e legais do MP na tutela da saúde pública. Também exploramos as obrigações impostas a cada agente nesse cenário: os profissionais de enfermagem, que devem observar rigorosamente as normas técnicas e éticas, e as instituições de saúde, que têm o dever de manter seus serviços dentro dos padrões legais de qualidade e segurança.

Vimos que a atuação conjunta entre Coren e MP se dá desde o recebimento de denúncias até a fase de investigação e aplicação de sanções ou medidas corretivas, por meio de notificações, TACs ou ações judiciais, conforme a gravidade do caso. Exemplos reais ilustraram como essa parceria produz resultados palpáveis – hospitais obrigados judicialmente a contratar mais enfermeiros, unidades ajustando suas rotinas para cumprir normas, acordos que melhoram as condições de trabalho da enfermagem, entre outros.

Em um país onde a enfermagem compõe a espinha dorsal do sistema de saúde, mecanismos eficientes de fiscalização e cooperação institucional são indispensáveis. A sinergia entre os conselhos de enfermagem e o Ministério Público tem se revelado uma ferramenta poderosa para salvaguardar o direito à saúde e a ética profissional, coibindo irregularidades e prevenindo danos. Para os profissionais de enfermagem, isso significa maior respaldo no exercício de suas funções e reconhecimento de seu valor; para a sociedade, representa mais segurança e qualidade na assistência recebida.

Desse modo, a fiscalização da enfermagem não deve ser vista apenas como um instrumento punitivo, mas sobretudo como um processo de garantia de excelência na saúde, onde Coren e MP atuam de forma complementar na fiscalização preventiva, educativa e, quando necessário, repressiva. Essa atuação legal conjunta continuará sendo fundamental para enfrentar os desafios da saúde pública, aprimorar as práticas de enfermagem e assegurar que legislação e ética caminhem lado a lado em benefício de toda a coletividade.

Fontes: Leis e normas citadas ao longo do texto (Lei 5.905/73; Lei 7.498/86; Decreto 94.406/87; Resolução Cofen 564/2017 – Código de Ética; Resoluções Cofen nº 527/2016, 509/2016, etc.), documentos do Conselho Federal e Regionais de Enfermagem notícias e notas oficiais do Sistema Cofen/Corens sobre fiscalizações e ações judiciais e jurisprudência recente relativa à obrigatoriedade de supervisão de enfermeiros e parcerias Coren-MP. Essas referências demonstram a base legal e os resultados práticos da cooperação entre o Conselho Regional de Enfermagem e o Ministério Público na fiscalização da enfermagem e das instituições de saúde. Ver Coren e Ministério Público devem atuar juntos na fiscalização da enfermagem?

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