Um parecer técnico emitido por uma câmara especializada em educação e inovação em enfermagem reafirma que não existem barreiras legais para a formação de estudantes com cegueira bilateral em cursos de graduação na área. A análise, baseada em legislação de inclusão e princípios de não discriminação, conclui que a instituição de ensino possui a responsabilidade de providenciar as adaptações e tecnologias assistivas necessárias para garantir o pleno desenvolvimento acadêmico e profissional do estudante, assegurando um ambiente seguro e acessível.
A questão em foco surgiu após uma solicitação para avaliar a situação de uma aluna com cegueira bilateral matriculada em um curso de enfermagem, que já se encontra em período avançado da graduação. A discussão abrangeu a viabilidade da formação, os limites éticos e legais para o futuro exercício da profissão, bem como as medidas que as instituições de ensino devem adotar para salvaguardar tanto a estudante quanto os pacientes.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é a espinha dorsal da argumentação. Ela estabelece, de forma inequívoca, o direito à igualdade de condições no acesso, permanência e conclusão de cursos de educação superior. Isso impõe às instituições o dever de implementar adaptações razoáveis, que incluem desde a acessibilidade física e pedagógica até o fornecimento de recursos tecnológicos e suporte especializado.
Decretos posteriores, como o nº 9.034/2017 e o nº 11.793/2023, reforçam e detalham a Política Nacional de Educação Especial e os direitos das pessoas com deficiência, direcionando as entidades educacionais para a promoção de uma inclusão efetiva e o atendimento educacional especializado, quando pertinente.
A Prática Profissional e a Deficiência Visual
No que tange ao exercício da profissão de enfermeiro, a legislação nacional não impõe restrições para indivíduos com deficiência visual. A capacidade de desempenhar as funções inerentes à enfermagem é o fator determinante, desde que sejam utilizadas tecnologias assistivas ou implementadas as adaptações necessárias para tal.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), através da Resolução nº 564/2017, que atualiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não prevê impedimentos baseados em deficiência sensorial. A regulamentação do exercício profissional da enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, foca na aptidão para as atribuições, considerando as adaptações possíveis.
Os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, consagrados na Constituição Federal de 1988, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reforçam a garantia de oportunidades iguais no acesso à educação e ao trabalho.
O Dever Institucional na Promoção da Inclusão
A inclusão de pessoas com deficiência no ambiente educacional e profissional não é apenas uma questão de cumprimento legal, mas um imperativo social e ético. A ausência de barreiras legais para a formação em enfermagem de indivíduos com cegueira bilateral é clara, desde que as instituições assumam seu papel na criação de condições equitativas.
A instituição de ensino tem a obrigação de investir em meios e tecnologias que assegurem o sucesso formativo da estudante. Isso se estende às atividades práticas, onde a criação de um ambiente seguro, adaptado às suas necessidades e livre de constrangimentos, é fundamental para o seu aprendizado e desenvolvimento, garantindo que a deficiência não se torne um obstáculo intransponível.



