Parecer Técnico Enfermagem

A prestação de serviços de Enfermagem em regime de telenfermagem, quando realizada remotamente e sem contato físico com o paciente, não exige mais a inscrição secundária nos Conselhos Regionais de Enfermagem de outras unidades da federação. A decisão, baseada em nova interpretação legislativa, simplifica a atuação de profissionais que utilizam tecnologias de informação e comunicação para oferecer cuidados, desde que possuam registro ativo e regular em seu conselho de origem.

O avanço da saúde digital transformou a maneira como os serviços de saúde são prestados, especialmente após a intensificação do teletrabalho. A telenfermagem, modalidade específica da enfermagem mediada por tecnologias, tornou-se uma realidade consolidada.

A necessidade de desburocratizar e adequar as regulamentações à nova realidade da prática profissional motivou a análise sobre a exigência de inscrições secundárias.

A regulamentação que rege o exercício profissional da enfermagem tem passado por adaptações para acompanhar as inovações tecnológicas e a dinâmica do mercado de trabalho. A lei que autoriza e disciplina a telessaúde em território nacional trouxe clareza quanto a esta questão.

O marco legal para a Telenfermagem

A Lei nº 14.510, de 2022, promoveu alterações significativas na Lei nº 8.080/1990, que estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Uma das principais inovações foi a inclusão do Título III-A, que trata especificamente da telessaúde.

O artigo 26-H, introduzido por esta nova legislação, dispõe expressamente que é dispensada a inscrição secundária ou complementar para profissionais de saúde que exercem a profissão em jurisdição distinta daquela de sua inscrição principal, quando a atuação se dá exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

Isso significa que, para o enfermeiro que realiza consultas, orientações ou acompanhamento remoto, sem a necessidade de deslocamento físico para outra localidade, a sua inscrição principal no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) de sua região de origem é suficiente.

A interpretação baseia-se no princípio da legalidade, onde não se pode exigir o que a lei não prevê. A legislação atual, ao contemplar a telessaúde, deixou clara a desnecessidade de múltiplas inscrições para quem atua remotamente.

Implicações Práticas e o Papel dos Conselhos

Essa nova diretriz tem implicações diretas para os profissionais da enfermagem que atuam ou desejam atuar na área de telenfermagem. A dispensa da inscrição secundária simplifica a regularização e a mobilidade profissional.

Ao invés de lidar com o processo de inscrição em múltiplos conselhos regionais, os enfermeiros agora precisam apenas garantir que seu registro principal esteja ativo e em conformidade com as normas vigentes. A atenção deve ser voltada à observância das resoluções específicas sobre saúde digital e telenfermagem.

Os Conselhos de Enfermagem têm um papel crucial na disseminação e aplicação dessa interpretação. A uniformização do entendimento entre os órgãos regionais é fundamental para evitar divergências e garantir segurança jurídica aos profissionais.

A tendência é que a saúde digital continue a evoluir, demandando constante atualização das normativas e práticas regulatórias para que o exercício profissional seja acompanhado pelas inovações, sempre priorizando a segurança e a qualidade do cuidado prestado ao cidadão.

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