Resolução Cofen nº 720/2023

Resolução Cofen nº 720/2023

A Resolução nº 720/2023, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), normatiza, em âmbito nacional, a atuação do Enfermeiro em Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências em seu art. 11, inciso I, alínea “h”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8, inciso I, alínea “d”, que prevê como privativo de Enfermeiro as atividades de consultorias, auditorias e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO que a Auditoria de Enfermagem é o conjunto de atividades exercidas com o objetivo de promover a segurança assistencial em todos os níveis de saúde nos seus múltiplos aspectos para possam refletir de forma coesa na promoção da saúde e satisfação do paciente /cliente;

CONSIDERANDO as contribuições da Associação Brasileira de Enfermeiros Auditores – ABEA, constantes no PAD 0453/2018;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0453/2018 (SEI 00196.000553/2023-17), e a deliberação do Plenário em sua 551ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro em Auditoria, conforme o anexo desta Resolução.

Parágrafo Único. No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Auditoria é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Auditoria de Enfermagem, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.

Art. 3º Nos casos que o Enfermeiro instituir Empresa Prestadora de Serviço de Auditoria e afins, deverá registrá-la no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 4º Nos pareceres de Auditoria, o Enfermeiro deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 266/2001.

Brasília, 15 de maio de 2023.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 720 DE 15 DE MAIO DE 2023

ATIVIDADES DO ENFERMEIRO EM AUDITORIA

I. Conceitos:

a. Enfermeiro em Auditoria – Enfermeiro generalista que atua em serviços de auditoria, conforme legislação vigente.

b. Enfermeiro Auditor – Enfermeiro com titulação de especialista na área de Auditoria, conforme legislação vigente.

II. Privativo do Enfermeiro:

a. Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultorias, atuar em todas as etapas do processo de auditorias e contra auditorias (recursos de glosas), além de emitir pareceres sobre os serviços de Auditoria de Enfermagem;

b. Supervisionar Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, nos casos em que estes estejam desempenhando funções auxiliares de menor complexidades que envolvam atividades de Auditoria.

III. Como integrante da equipe multidisciplinar de Auditoria e Gestão em Saúde:

a. Atuar no planejamento, execução e avaliação da proposta assistencial;

b. Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à Saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco, implementando as linhas de cuidados;

c. Atuar na elaboração de protocolos e indicadores assistenciais, acompanhar a execução e avaliação da assistência, considerando as implementações e os seus desfechos;

d. Atuar na elaboração de medidas de prevenção, junto aos núcleos e comissões obrigatórias de segurança do paciente, discutindo as barreiras instituídas para a prevenção de danos durante a assistência, bem como discutir os incidentes evidenciados durante o processo assistencial;

e. Atuar na elaboração de programas e atividades da educação permanente, visando à melhoria da Saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

f. Atuar na elaboração de Contratos, Adendos e Pacotes para a Prestação de Serviços públicos e privados que dizem respeito à assistência, atuando também na contratualização e nas negociações técnicas e comerciais entre prestadores de serviços e operadoras de Saúde;

g. Atuar em bancas examinadoras, na docência em disciplinas específicas de Auditoria e de Gestão em Saúde; nos concursos para provimentos de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico de Enfermagem, em especial Enfermeiro Auditor, bem como participar da aplicação de provas e títulos de especialização em Auditoria de Enfermagem;

h. Atuar em todas as atividades de competência do Enfermeiro em Auditoria, em conformidade com o previsto na legislação vigente;

i. Atuar nas atividades de controle, avaliação e auditoria especializada em Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)/Dispositivos Médicos implantáveis (DMI). Estas atribuições abrangem a análise da compatibilidade dos materiais com os procedimentos; análise das alternativas de produtos similares nos quesitos de qualidade e funcionalidade; proposição de medidas de racionalidade na utilização de OPME/DMI na atenção a Saúde; cadastro, negociação e liberação/compras dos materiais bem como a emissão de pareceres com fundamentos técnicos e científicos baseados em normas regulatórias/regulamentadoras vigentes, com enfoque na rastreabilidade, padronização e racionalização dos materiais utilizados nos procedimentos cirúrgicos.

j. Acessar os contratos e adendos pertinentes à Instituição a ser auditada bem como o prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessária, no desempenho de suas atribuições;

k. Realizar visitas técnicas nos prestadores de Serviços de Saúde públicos e privados para avaliar a estrutura física e a qualidade da assistência prestada aos pacientes constatando o cumprimento das legislações vigentes da área de atuação da instituição;

l. Visitar/entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com relação à qualidade dos serviços prestados, no cumprimento de sua função. Podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, através de registro em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, quando possível, ou por seu representante legal;

 m. Acompanhar, presencialmente, exames e procedimentos prestados ao paciente no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório, desde que autorizado pelo paciente e Instituição a ser auditada.

IV. Considerando a interface do serviço de Enfermagem com os diversos serviços de Saúde públicos e privados, fica livre a conferência da qualidade no sentido de coibir o prejuízo relativo à assistência de Enfermagem prestada ao paciente, devendo o Enfermeiro registrar em relatório apropriado tal fato e sinalizar aos seus pares Auditores da equipe multidisciplinar, pertinentes à área específica.

V. O Enfermeiro poderá solicitar esclarecimentos para equipe multiprofissional sobre fatos que interfiram na clareza e objetividade dos registros, com a finalidade de coibir interpretações equivocadas sobre a assistência prestada bem como que possam gerar glosas indevidas.

VI. O Enfermeiro poderá solicitar acesso aos protocolos assistenciais do prestador de serviços, com o objetivo de constatar o resultado da assistência prestada; e toda a documentação necessária durante a Auditoria concorrente ou retrospectiva, somente nas dependências da Instituição a ser auditada. Ao Enfermeiro fica vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, conforme regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

VII. O Enfermeiro quando no exercício de suas funções de Auditoria, deve ter conhecimento técnico sobre o assunto a ser discutido, sobre os insumos utilizados, ter visão holística do processo assistencial, como qualidade de gestão clínica, qualidade de assistência por linha de cuidado e quântico-econômico-financeiro, tendo sempre em vista o bem-estar do ser humano enquanto paciente/cliente.

VIII. O Enfermeiro como educador, deverá participar da interação interdisciplinar e multiprofissional, podendo participar da discussão realizada na passagem de plantão, contribuindo e trazendo agilidade no processo de autorização para continuidade assistencial, discutindo as oportunidades de melhoria dos processos com a equipe, realizando palestras e capacitações com os envolvidos, contribuindo para o bom entendimento e desenvolvimento da Auditoria de Enfermagem e Auditoria em Saúde, contudo, sem delegar ou repassar a função para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Faturistas, Auxiliares de Contas Hospitalares ou qualquer outro profissional que não seja Enfermeiro.

IX. O Enfermeiro, enquanto integrante de equipe multiprofissional de Auditoria deverá manter o sigilo profissional, salvo os casos previstos em lei, que objetive a garantia do bem-estar do ser humano e a preservação da vida.

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