Central de Material Esterilizado (CME)

Atualizado em 03/04/2023 às 04:53

A Central de Material Esterilizado (CME), é um setor essencial em hospitais, clínicas e demais serviços de saúde que realizam procedimentos invasivos. Trata-se de uma unidade responsável pela limpeza, desinfecção, esterilização e distribuição de materiais utilizados em procedimentos médicos, tais como instrumentos cirúrgicos, equipamentos e outros utensílios.

A CME tem um papel fundamental na prevenção de infecções hospitalares, ao garantir que os materiais utilizados em procedimentos estejam completamente limpos e esterilizados antes de serem utilizados nos pacientes. Além disso, a central também é responsável por monitorar a qualidade da água utilizada na esterilização e pelos processos de desinfecção e esterilização utilizados.

A equipe da CME, é formada por profissionais qualificados, como enfermeiros, técnicos em enfermagem, farmacêuticos e biomédicos, que trabalham em conjunto para garantir a segurança dos pacientes. É importante ressaltar que a CME deve seguir rigorosas normas e regulamentações sanitárias para garantir a efetividade dos processos de limpeza e esterilização.

Conceito: Setor destinado à limpeza, acondicionamento, esterilização, guarda e distribuição de materiais esterilizados.

Objetivo: Fornecer materiais livres de contaminação para utilização nos diversos procedimentos clínicos e cirúrgicos e padronizar os procedimentos para o processamento de materiais.

Localização: Deve ficar nas proximidades dos centros fornecedores, como almoxarifado e lavanderia e possuir facilidade de transporte e comunicação com os centros recebedores, como Centro Cirúrgico, Emergência, Centro Obstétrico e demais unidades. Deve ter acesso dispor de vestiários e sanitários próprios para as áreas.

Estrutura e Organização

A CME deve ser uma área autônoma e independente do Centro Cirúrgico (CC), e gerenciada por um profissional habilitado.

A Resolução RDC Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, estabelece que todos os estabelecimentos assistenciais de saúde, deve existir CME, quando houver centros cirúrgico, obstétrico e/ou ambulatorial, hemodinâmica, emergência de alta complexidade e urgência. A unidade pode se localizar fora do Estabelecimento de Assistência de Saúde (EAS).

Para cumprimento da Resolução RDC nº 15/2012, os CME são classificados em CME Classe I e CME Classe II.

§ 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento.

§ 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.

§ 3º O CME só pode processar produtos compatíveis com a sua capacidade técnica operacional e conforme a sua classificação.

§ 4º Quando não especificada a classificação, as determinações desta resolução se aplicam aos dois tipos de CME e às empresas processadoras.

Art. 6º A responsabilidade pelo processamento dos produtos no serviço de saúde é do Responsável Técnico.

Art. 7º A responsabilidade pelo processamento dos produtos na empresa processadora é do Representante Legal.

Art. 8º O serviço de saúde que realize mais de quinhentas cirurgias/mês, excluindo partos, deve constituir um Comitê de Processamento de Produtos para Saúde – CPPS, composto minimamente, por um representante:

I – da diretoria do serviço de saúde;

II – responsável pelo CME;

III – do serviço de enfermagem;

IV – da equipe médica;

V – da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).

Art. 9º O CME e as empresas processadoras só podem processar produtos para saúde regularizados junto à Anvisa.

Art. 10 No CME e na empresa processadora destinadas à assistência humana é proibido processar produtos para saúde oriundos de procedimentos realizados em animais, incluindo cirurgias experimentais.

Art. 11 Produtos para saúde classificados como críticos devem ser submetidos ao processo de esterilização, após a limpeza e demais etapas do processo.

Art. 12 Produtos para saúde classificados como semicríticos devem ser submetidos, no mínimo, ao processo de desinfecção de alto nível, após a limpeza.

Parágrafo único. produtos para saúde semicríticos utilizados na assistência ventilatória, anestesia e inaloterapia devem ser submetidosà limpeza e, no mínimo, à desinfecção de nível intermediário, com produtos saneantes em conformidade com a normatização sanitária, ou por processo físico de termodesinfecção, antes da utilização em outro paciente;

Art. 13 – Produtos para saúde utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia, não poderão ser submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utilização de saneantes a base de aldeídos.

Art. 14 Produtos para saúde classificados como não-críticos devem ser submetidos, no mínimo, ao processo de limpeza.

Art. 15 O processamento de produtos devem seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa.

Art. 16 O processamento dos produtos para saúde pode ser terceirizado para empresa processadora desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos sanitários.

Parágrafo único. A terceirização do processamento dos produtos para saúde do serviço de saúde deve ser formalizada mediante contrato de prestação de serviço.

Art. 17 O Serviço de Saúde é co-responsável pela segurança do processamento dos produtos para saúde, realizado por empresa processadora por ele contratada.

Parágrafo único. O serviço de saúde responde solidariamente por eventuais danos ao paciente causados pela empresa processadora contratada, no que se refere às atividades relacionadas ao processamento dos produtos para saúde.

Art. 18 Os produtos para saúde devem ser encaminhados para processamento na empresa processadora após serem submetidosà pré-limpeza no serviço de saúde, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP), definido em conjunto pela empresa e o serviço de saúde contratante.

Art. 19 A empresa processadora deve realizar todas as fases do processamento incluindo limpeza, inspeção, preparo e acondicionamento, esterilização, armazenamento e devolução para o serviço de saúde.

Art. 20 Os produtos para saúde recebidos pela empresa processadora e que não forem aceitos para o processamento devem ser listados com a indicação do motivo da não aceitação e devolvidos para o serviço de saúde de origem.

Art. 21 A limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição de produtos para saúde devem ser realizados pelo CME do serviço de saúde e suas unidades satélites ou por empresa processadora.

Parágrafo único. O processamento de produtos para saúde não críticos pode ser realizado em outras unidades do serviço de saúde desde que de acordo com Procedimento Operacional Padronizado – POP definido pelo CME.

Art. 22 Todos os produtos para saúde que não pertençam ao serviço e que necessitem de processamento antes da sua utilização devem obedecer às determinações do CME.

Art. 23 O Comitê de Processamento do serviço de saúde poderá definir critérios de aceitabilidade de produtos para saúde, não pertencentes ao serviço, esterilizados em empresas processadoras quando a tecnologia necessária para a esterilização do produto não estiver disponível na CME do serviço de saúde.

Art. 24 Cada etapa do processamento do instrumental cirúrgico e dos produtos para saúde deve seguir Procedimento Operacional Padrão – POP elaborado com base em referencial científico atualizado e normatização pertinente.

Parágrafo único. O POP deve ser amplamente divulgado e estar disponível para consulta.

Art. 25 No CME Classe II e na empresa processadora o processo de esterilização deve estar documentado de forma a garantir a rastreabilidade de cada lote processado.

Art. 26 O CME e a empresa processadora devem dispor de um sistema de informação manual ou automatizado com registro do monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção ou esterilização constante nesta resolução, bem como da manutenção e monitoramento dos equipamentos.

Parágrafo único. Os registros devem ser arquivados, de forma a garantir a sua rastreabilidade, em conformidade com o estabelecido em legislação específica ou, na ausência desta, por um prazo mínimo de cinco anos, para efeitos de inspeção sanitária.

Seção II

A CME é composta pelas seguintes áreas:

1-    Área Contaminada: É a área destinada ao recebimento de material contaminado proveniente de todas as unidades do hospital e onde é efetuada a limpeza do material.

2-    Área de Preparo: É a área onde os materiais são inspecionados, preparados, empacotados e identificados para posterior esterilização e  onde se prepara todo o material de consumo.

3-    Área de Esterilização: É a área em que se esterilizam os materiais.

4-    Área de Armazenamento: É um local de grande importância, pois nele fica estocado todo o material esterilizado a ser distribuídos para as unidades do hospital.

5-    Área de Dispensação: É a área onde se processa a distribuição do material estéril.

DEFINIÇÃO:

A Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério da Saúde (ANVISA), considera o Centro de Material Esterilizado como uma unidade de apoio técnico; que tem como finalidade o fornecimento de materiais médico-hospitalares adequadamente processados; proporcionando assim condições para o atendimento direto e assistência à saúde dos indivíduos enfermos e sadios.

Todo hospital deve ser considerado um ambiente insalubre, pois concentram hospedeiros suscetíveis e microorganismos patogênicos resistentes. Em nenhum outro ambiente há uma associação tão complexa de fatores de riscos. Portanto é necessário reduzir a contaminação microbiana, que incluem procedimentos de limpeza e desinfecção de áreas, assim como de limpeza, desinfecção e esterilização de artigos médicos hospitalares.

Classificação de Áreas:

. Áreas Não Criticas: São todas as áreas não ocupadas por pacientes ou as quais estes não tem acesso.

. Áreas Semi Criticas: São as áreas ocupadas por pacientes portadores de doenças não infecciosas ou de doenças infecciosas de baixa transmissibilidade. Ex: ambulatório, enfermaria, radiologia e etc.

. Áreas Criticas: São áreas que abrigam pacientes com baixa resistência imunológica ou em que se realizam cirurgias e partos ou seja onde se realizam procedimentos onde o paciente pode adquirir infecção ou da manipulação de materiais infectantes. Ex: RPA, hemodiálise, anatomia patológica e etc.

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