Cofen Regulamenta a Consulta de Enfermagem

Até recentemente, eram os médicos que os pacientes viam para consultas no departamento de ambulatórios de hospitais ou em clínicas gerais. 

Nas últimas três décadas, houve um aumento drástico no número de enfermeiros especialistas dentro do ambiente de cuidados de saúde, ou seja, o desenvolvimento do enfermeiro consultor, praticante de enfermagem avançada e especialista em enfermagem clínica. Muitas dessas funções evoluíram em resposta à evolução dos cuidados médicos e ao avanço da tecnologia médica.

A consulta de enfermagem é uma atividade privativa e prestada pelo enfermeiro, na qual são identificados problemas de saúde e prescritas e implementadas medidas de enfermagem com o objetivo de promoção, proteção, recuperação ou reabilitação do paciente.

O sucesso da consulta do enfermeiro depende não apenas do conhecimento clínico e das habilidades de entrevista, mas também da natureza da relação existente entre o enfermeiro e o paciente. A ênfase crescente está sendo colocada agora em habilidades de comunicação ao lado da história em cursos de pós-graduação para enfermeiros para melhorar a relação enfermeiro-paciente e promover consultas mais eficazes. Como os enfermeiros se retratam é tão importante quanto o que eles dizem. O paciente precisa se sentir suficientemente à vontade durante a consulta para revelar quaisquer problemas e expressar quaisquer preocupações. O paciente também precisa chegar a um entendimento compartilhado com o enfermeiro sobre a natureza de qualquer doença, qualquer investigação planejada e qual tratamento é proposto para lidar com ela. Além de ser mais favorável aos pacientes, as boas habilidades de comunicação tornam a história do paciente mais precisa e eficaz.

Falamos até agora sobre Consultas de Enfermagem em um ambiente clínico, mas é bom ressaltar que as consultas de enfermagem não se limitam apenas à Enfermagem Clínica. Qualquer enfermeiro pode consultar dentro de sua especialidade e isso já acontece em muitas especialidades. 

Por isso, o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, regulamenta as Consultas de Enfermagem e as Clínicas de Enfermagem em todo o Brasil. Acompanhe:

RESOLUÇÃO COFEN Nº 568/2018

Aprova o Regulamento dos Consultórios de Enfermagem e Clínicas de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta as atividades de enfermagem, especialmente no seu artigo 11, inciso I, alínea “i”, que prevê a consulta de enfermagem como atividade privativa do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, especialmente no seu art. 8º, inciso I, alínea “e”, que, de igual modo, prevê a consulta de enfermagem como atividade privativa do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente dos meios de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 195, de 18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiros;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509, de 23 de março de 2016, que atualiza a Norma Técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 497ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta dos Processos Administrativos Cofen nºs 229/2010 e 017/2013;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem.

Art. 2º Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento.

Art. 3º Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º O regulamento que disciplina o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem é parte integrante desta Resolução e pode ser consultado no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário

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ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0568/2018

REGULAMENTO DOS CONSULTÓRIOS E CENTROS DE ENFERMAGEM
1. OBJETIVO
Regulamentar o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) Clínica de Enfermagem – estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar.
b) Consultório de Enfermagem – área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria
clientela.
3. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
3.1. As Clínicas de Enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, onde
ocorre o exercício, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), em atendimento ao que preconiza a Resolução Cofen nº 509/2016.
3.2. As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade
Técnica (CRT)
3.3. Nos Consultórios não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.
4. DO LICENCIAMENTO e FUNCIONAMENTO
4.1. As Clínicas de Enfermagem que oferecem Serviços de Enfermagem e/ou Consultas de Enfermagem somente estarão aptas para funcionamento quando devidamente registradas como empresa nos Conselhos Regionais de Enfermagem, após devidamente autorizadas pelos órgãos sanitários competentes (estadual ou
municipal).
4.2. O Consultório de Enfermagem está obrigado a manter registro no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento,
como consultório para atendimento exclusivo da própria demanda.
4.2.1. É permitida a utilização do Consultório de Enfermagem por mais de um profissional, desde que as atividades de cada um não estejam, necessariamente,
vinculadas ou condicionadas, sob qualquer aspecto, a dos demais.
4.3 O registro de Consultório de Enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos, e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e
cadastral.
4.4 O registro é requerido ao Presidente do Conselho Regional em formulário por este fornecido do qual deverá constar:
– Nome e número de inscrição no Coren do Enfermeiro requerente;
– Endereço completo do consultório;
– Horário de atendimento no consultório;
– Comprovante de situação financeira perante o Coren;
– Cópia de comprovante de residência;
– Cópia do Alvará de funcionamento.
4.5 O enfermeiro de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local.
4.6 O cancelamento do Registro de Consultório é processado pelo Conselho Regional
de Enfermagem.
4.6.1 O enfermeiro que deixar de exercer a atividade no consultório registrado no Conselho Regional deverá solicitar o imediato cancelamento do registro de consultório,
isento de cobrança, visando resguardar a sua integridade profissional.
A concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento é de competência do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos
municipais, estaduais e/ou federais de Vigilância Sanitária, de acordo com as suas competências legais.
5. DA ÁREA FÍSICA
5.1. As Clínicas e/ou Consultórios de Enfermagem, de acordo com suas especificidades, e em conformidade com os procedimentos executados, deverão
obedecer às normas gerais de edificações previstas nas legislações municipal e estadual e na Resolução RDC/ANVISA Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou em
instrumento normativo que vier a substituí-la.
5.2 Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução
RDC/ANVISA Nº 50 de 2002 ou em instrumento normativo que vier a substituí-la.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adequações necessárias ao integral
cumprimento das suas disposições.
6.2 A fiscalização das Clínicas e Consultórios de Enfermagem são de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem

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Respaldo técnico e legal – Realizar consulta de enfermagem é um direito do profissional enfermeiro, assegurado pela Lei 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea “i”, pelo Decreto 94.406/87, art. 8º, inciso I, alínea “e”, pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e normatizada pela Resolução Cofen 358/2009. A Resolução Cofen 568/2018 regulamenta a atuação dos consultórios de Enfermagem. A atuação em consultórios obedece normativos técnicos e éticos vigentes.

Consulta efetiva em enfermagem.
Considerando os desafios fiscais nos serviços de saúde hoje, os enfermeiros administradores, quer atuando no papel de cliente ou consultor, devem determinar a maneira mais eficaz e eficiente de resolver problemas e atingir metas. O processo de consulta pode ser visto da perspectiva do cliente e do consultor. Os enfermeiros praticam diariamente as habilidades de consulta e, portanto, a consulta é uma oportunidade viável para o trabalho autônomo.

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