Conselho Nacional de Saúde abre Processo Seletivo

Atualizado em 09/01/2022 às 10:48

Os conselheiros nacionais de saúde, que representam os segmentos de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), profissionais de saúde e prestadores de serviços, convocam a população para participar do Processo Eleitoral CNS 2018/2021.

Para eles, é fundamental ampliar a representatividade e fortalecer o protagonismo do Controle Social no SUS.

Francisca Valda, representante dos profissionais de saúde, pela Associação Brasileira de Enfermagem (Aben).

Moysés Toniolo, representante do segmento de usuários do SUS, pela Articulação Nacional de Luta Contra a Aids (Anaids).

Nelson Mussolini, representante das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde no CNS, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Dúvidas, sugestões ou qualquer outra informação referente às eleições devem ser encaminhadas para o e-mail: eleicaocns@saude.gov.br.

RESOLUÇÃO CNS No 590, DE 13 DE JULHO DE 2018.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de julho de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata, resolve:

Aprovar o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2018/2021.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 590, de 13 de julho de 2018, nos termos do Decreto de

Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO I

Regimento Eleitoral para o mandato do triênio 2018/2021

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1o Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, na Resolução CNS
no 453, de 10 de maio de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS no 407, de 12 de novembro de 2008, Capítulo VI, do Art. 61 ao Art. 73, para o mandato 2018/2021.
Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 13 de novembro de 2018, iniciando-se o processo Eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral no Diário Oficial da União e do respectivo.

Edital de sua convocação no site do Conselho Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2o A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:
I – 6 (seis) representantes do segmento dos usuários;
II – 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde; e
III – 3 (três) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde.
§1o As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.
§2o Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada na página eletrônica do Conselho
Nacional de Saúde e afixada na Secretaria-Executiva do referido Conselho.
§3o A Comissão Eleitoral terá um presidente, eleito pelo pleno do CNS, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.
§4o Fica vedado ao membro da Comissão Eleitoral ser indicado como Eleitor Representante de entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde.
§5o As entidades e os movimentos sociais interessados em participar do processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde, apenas na condição de eleitores, poderão fazê-lo, indicando essa opção no ato de sua inscrição.
§6o As entidades e movimentos sociais que, por sua vez, optarem pelo pleito a um assento no Plenário do Conselho Nacional de Saúde possuirão status de candidatas e eleitoras, devendo indicar essa condição no ato de sua inscrição.
Art. 3o Compete à Comissão Eleitoral:
I – conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;
II – dar conhecimento público das inscriçoes de candidaturas e de eleitores;
III – publicar a relação das inscrições de candidaturas e de eleitores, habilitadas e não habilitadas;
IV – requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;
V – instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao Pleito Eleitoral;
VI – indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
VII – proclamar o resultado Eleitoral;
VIII – apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;
IX – indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos, conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator; e
X – indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS no 453/2012.
Art. 4o Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:
I – conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;
II – representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;
III – decidir a respeito das inscrições das candidaturas e dos eleitores; e
IV – recolher a documentação e materiais utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 5o As vagas dos representantes de entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde a serem eleitos para participarem do Conselho Nacional de Saúde serão organizadas em composições, como definidas neste Regimento Eleitoral, respeitadas as previsões contidas no Art. 4o do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, distribuídas da seguinte maneira:
I – 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta e oito) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades e os movimentos nacionais de usuários do SUS;
II – 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;
III – 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde; e
IV – 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades empresariais nacionais com atividades na área da saúde.
§1o Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral e conforme o disposto no Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, definem-se como:
I – composição: unidade de conjunto formada por três vagas, quais sejam a do membro titular e dos seus respectivos primeiro e segundo suplentes;
II – entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões geográficas do País;
III – entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde: aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
IV – entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das Unidades da Federação e três Regiões geográficas do País; e
V – entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde: as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões geográficas do País.
§2o Devido à forma de organização dos movimentos indígenas nacionais, a representação
indígena deverá comprovar atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição, e, estar presente, em pelo menos 1(uma) região geográfica do país.
§3o As vagas referentes às composições mencionadas no inciso “I” do caput deste artigo serão distribuídas da seguinte forma:
a) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
b) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de estudantes;
c) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais da população negra;
d) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros;
e) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres;
f) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados;
g) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de trabalhadores rurais;
h) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
i) 02 (duas) composições para as entidades nacionais de organizações indígenas;
j) 02 (duas) composições para as confederações nacionais ou movimentos/ organismo nacionais de entidades religiosas;
k) 03 (três) composições para as centrais sindicais nacionais; e,
l) 09 (nove) composições para as entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências.
§4o No caso de ocorrer inscrição de entidades que não esteja contempladas nos subsegmentos acima apresentados, a plenária do segmento buscará negociar a sua inclusão e não logrando êxito comunicará o dissenso para a comissão eleitoral que encaminhará à votação na Plenária Eleitoral do Segmento, podendo ocorrer assim, uma votação com todas as composições do segmento.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art. 6o As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde, bem como das entidades empresariais com atividade na área de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1o andar, Sala 115B – Brasília – DF, no período de 13 de agosto de 2018 a 11 de outubro de 2018, em dias úteis, no horário das 9 às 18 horas.
§1o Serão também aceitas inscrições via correio mediante Aviso de Recebimento (AR) Sedex, ou afins, observada a data da postagem prevista no caput deste artigo.
§2o As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, informando se é candidato ou apenas eleitor, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando, conforme sua especificidade.
§3o Somente poderão participar do processo Eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades e os movimentos sociais nacionais de que tratam os incisos I a IV do art. 5o deste Regimento, que atendam ao disposto no Art. 7o, inciso “I”, alínea “d”, assim também conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 4o, do Decreto no 5.839/2006.

CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7o As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato à vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto nos artigos 4o e 5o do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006 e apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I – Entidades:
a) cópia da ata de eleição da diretoria atual registrado em Cartório;
b) cópia do estatuto atualizado e registrado em cartório;
c) termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito
pelo seu representante legal;
d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e (3) três regiões geográficas do País, ressalvado o disposto no parágrafo 2o, Art. 5o deste regimento.
e) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.
II – Movimentos sociais:
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação nacional de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença, ocorridas nos últimos 2 (dois) anos;
c) documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);
d) termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido; e
e) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.
Paragrafo único. As entidades e movimentos sociais que possuam atuação “híbrida”, ou seja, entidades com características de movimento e vice-versa, para auxiliar a sua inscrição, poderão juntar às documentações mencionadas nesse artigo, que serão aceitas ou não a critério da Comissão Eleitoral, quaisquer dos itens relacionados: Relatório de Atividades; Regimento Interno (nacional e/ou representações estaduais); Carta de Princípios; Declaração de existência da entidade por órgão público (conselhos, ministérios, secretarias e outros); Matérias em jornais, revistas e sites, que tenham no mínimo 2 (dois) anos de existência; Comprovação de realização de encontros, seminários, congressos; Ata de cada estado comprovando atuação com respectiva lista de presença; Celebração de convênios (certidão); CNPJ regular; Registro Sindical; e outros documentos, que julgar pertinentes, a serem analisados pela Comissão Eleitoral.
Art. 8o As entidades interessadas em participar do Processo Eleitoral deverão apresentar juntamente com a documentação prevista no Art. 7o deste Regimento Eleitoral, formulários disponibilizados pela Comissão Eleitoral no site do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 9o As declarações emitidas pelo Poder Executivo para a finalidade de comprovação no processo eleitoral deverão ser assinadas por hierarquia superior (secretaria executiva, Ministro e seus congêneres nos níveis estaduais, municipais ou distrital) ou por quem possua delegação de competência devidamente comprovada.
Art. 10 As Declarações do Poder Legislativo com finalidade de comprovação deverão ser assinadas por representantes da Mesa Diretora da Casa ou Coletivos relacionados ao tema da saúde (como a Frente Parlamentar Mista em Defesa do SUS, por exemplo) ou por quem possua delegação de competência devidamente comprovada.
Art. 11 Não serão aceitas autodeclarações para nenhum efeito.

CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS

Art. 12 Em havendo dúvidas quanto a compreensão da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral poderá ao final do prazo de inscrição, após realizadas as análises de todos os processos, formalizar por e-mail as entidades e movimentos sociais, sobre a necessidade de cumprimento de diligência, ou seja, estabelecendo igual prazo, para todas as entidades envolvidas apresentarem suas manifestações.
§1o As diligências tem a finalidade de proporcionar às entidades inscritas a oportunidade de esclarecerem a documentação anexada no processo de inscrição, não podendo ser incluídos novos documentos.
§2o O prazo para a realização das diligências ocorrerá entre os dias 23 a 24 de outubro de 2018.
Art. 13 Ao final do prazo estipulado a comissão deverá se reunir para analisar o retorno de todas as diligências, devendo após esse procedimento de esclarecimento realizar a publicação das lista das entidades habilitadas e não habilitadas.

CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

Art. 14 Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, e realizadas as diligências necessárias, a Comissão Eleitoral divulgará na sede da Secretaria-Executiva e na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, considerando 3 (três) dias úteis, contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO

Art. 15 A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares do Conselho Nacional de Saúde, e para as suplências, das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, bem como das entidades: de profissionais de saúde; da comunidade científica da área de saúde; de prestadores de serviços de saúde; empresariais, com atividades na área de saúde; dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 13 de novembro de 2018, no horário das 10 horas às 13 horas, em
local a ser definido pela Comissão Eleitoral.
§1o Não havendo consenso na plenária do segmento, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento no período das 14 horas às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes.
§2o O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h00min.
§3o O eleitor credenciado receberá um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação.
§4o A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos, às 10h15min com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.
Art. 16 Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo, dispensando-se a necessidade
de instalação da Plenária Eleitoral do Segmento.
Parágrafo único. A Plenária do Segmento utilizará o resultado dos processos de discussão em grupos de representação, de acordo com suas especificidades.
Art. 17 Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período dàs 14 horas às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes, a ser definido, em turno único, por meio de voto secreto, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente,
1 (um) 1o Secretário e 1 (um) 2o Secretário.
§1o A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas das composições não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de discussão e negociação do seguimento.
§2o As vagas das composições em disputas serão distribuídas proporcionalmente ao percentual dos votos válidos, obtido pelo candidato na votação, limitada a participação em uma composição.
I – Caso o candidato obtenha mais de 2/3 (dois terços) dos votos válidos poderá escolher as vagas integrais de uma composição;
II – quando nenhum candidato obtiver percentual mínimo para escolha das vagas, aplicar-se-á o critério dos candidatos mais votados, que deverá realizar a escolha das vagas alternadamente;
III – Os candidatos que na votação não obtiverem a porcentagem mínima de 10% (dez por cento) dos votos válidos, não poderão promover indicação das vagas da composição em disputa.
IV – No caso de votação de mais de uma composição e havendo consenso entre os concorrentes, a eleição poderá ser realizada setorialmente, apresentando-se os candidatos correspondentes as disputas das referidas composições.
V – A votação dos dissensos referentes às composições e vagas descritas no §3o do Art. 5o deste Regimento, será realizada pela Plenária Eleitoral do Segmento, considerando os candidatos inscritos em cada um dos subsegmentos em conflito, observando o seu respectivo número de composições e vagas e votando de forma setorizada. Excetua-se as situações em que o dissenso se referir a candidato inscrito que não corresponder aos subsegmentos mencionados.
VI – Antes da votação, os candidatos terão até 3 (três) minutos para apresentar os motivos de sua candidatura.
§3o Na abertura da Plenária Eleitoral, poderão ser indicados, pela respectiva plenária, até 3 (três) fiscais para acompanhamento e fiscalização da votação dos segmentos, devendo-se encaminhar os seus nomes à Comissão Eleitoral.
§4o Em caso de não indicação dos fiscais, a Comissão Eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.
§5o Os fiscais poderão apresentar recursos, em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.
§6o Após a análise e decisão dos recursos pela Comissão Eleitoral, apresentados na plenária eleitoral, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.
§7o Em caso de empate, e não havendo acordo entre os concorrentes, haverá uma nova votação imediatamente para solucionar o conflito e promover o preenchimento das vagas restantes.
§8o As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades da comunidade científica da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde, as entidades empresariais com atividades na área de saúde, não poderão compôr vagas de mais de uma composição.
Art. 18 A Cédula de Votação será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e Movimentos que estarão concorrendo.
Parágrafo único. A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 2 (dois) dois membros da Mesa.
Art. 19 Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa e pelos fiscais.
Art. 20 O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 21 Para a votação na Plenária Eleitoral de cada um dos segmentos, os eleitores poderão votar no número de candidatos correspondentes ao número de vagas em disputa, vedada a repetição de votos em uma mesma entidade.
Art. 22 Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o 1o Secretário, ou em sua ausência ou impedimento, o Secretário-adjunto deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 23 A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado ou término do prazo de votação.
§1o Antes da abertura da urna, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.
§2o Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
§3o Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 24 Em caso de persistir empate, observado o disposto no Art. 17, os critérios de desempate, para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:
a) existência da entidade ou do movimento social em maior número de Regiões Geográficas e/ou Unidades da Federação do País; e
b) maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.
Art. 25 As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.
Art. 26 Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial da União que será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para apresentarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do Processo Eleitoral serão de responsabilidade das respectivas entidades e movimentos sociais.
Art. 28 Caberá ao Ministério da Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do Processo Eleitoral previsto neste Regimento, inclusive despesas de transporte e estada da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O Termo de Referência do processo eleitoral deverá ser apreciado pela Comissão Eleitoral em conjunto com a Secretaria Executiva.
Art. 29 As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde e as entidades empresariais com atividades na área da saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular, primeiro e segundo-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS e o CONASEMS, encaminharão os nomes dos/as respectivos/as indicados/as à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por meio de ofício até o dia 23 de novembro de 2018, após a divulgação prevista
no Art. 26 deste Regimento.
Art. 30 Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do Governo Federal indicados pelos seus respectivos titulares, os representantes do CONASS e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos Presidentes, todos para compor o Conselho Nacional de Saúde, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, em portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.
§1o A posse dos conselheiros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde a sua publicação.
§2o A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do
Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, para o triênio 2018/2021.
Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Você pode acessar este link para baixar a Resolução Completa com o Anexo.

https://www.souenfermagem.com.br/biblioteca/noticias/Reso590%20-%20Regimento%20Eleitoral%20-%20mandato%20do%20tri%C3%AAnio%202018-2021.pdf

Fonte: Conselho Nacional de Saúde

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