Um debate sobre a competência legal para a prescrição de suplementos nutricionais por enfermeiros gerou um parecer técnico do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). A controvérsia surgiu a partir de uma denúncia do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), que alegou sobreposição de atribuições profissionais. O cerne da questão reside na interpretação da legislação que rege as práticas de ambas as profissões, especialmente no que tange à oferta de produtos voltados à complementação alimentar.
A divergência foca na nomenclatura e na regulamentação dos chamados “nutracêuticos”. No contexto brasileiro, essa terminologia não possui um reconhecimento jurídico formal. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) classifica tais produtos, de acordo com suas características e alegações, como suplementos alimentares ou medicamentos à base de vitaminas e minerais.
A Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, elenca como atividades privativas a direção de cursos, a gestão de serviços de alimentação e nutrição, a elaboração de planos alimentares e a assistência dietoterápica a enfermos. O rol de atribuições privativas do nutricionista não inclui, de forma explícita, a prescrição de suplementos alimentares em sua concepção geral.
Por outro lado, a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, confere ao enfermeiro a prerrogativa de prescrever medicamentos previamente definidos em programas de saúde pública e em rotinas institucionais aprovadas. Essa prerrogativa, quando exercida dentro de protocolos e diagnósticos de enfermagem, não se confunde com a atuação privativa do médico.
A Delimitação da Atuação Profissional e a Terminologia Adequada
A análise técnica aponta que a prescrição de suplementos nutricionais por enfermeiros, quando inserida no contexto do Processo de Enfermagem e fundamentada em protocolos clínicos e diretrizes institucionais, não configura invasão de competência do nutricionista. A ausência de um plano alimentar, a não elaboração de cálculo dietoterápico ou a emissão de diagnóstico nutricional são pontos cruciais que distinguem as atuações.
É fundamental que a terminologia utilizada em documentos técnicos e administrativos seja precisa. A substituição do termo “nutracêutico”, por não ser juridicamente reconhecido no Brasil, por expressões como “suplemento nutricional de uso oral” ou “medicamento a base de vitamina e/ou mineral”, conforme as classificações da ANVISA, torna a comunicação mais clara e alinhada com a regulamentação sanitária vigente.
A competência do enfermeiro para prescrever suplementos nutricionais padronizados, voltados ao cuidado de enfermagem e dentro de protocolos estabelecidos, assemelha-se à sua capacidade de prescrever medicamentos padronizados. Em ambos os casos, a legitimidade do ato está atrelada à finalidade assistencial e à vinculação com as etapas do cuidado de enfermagem, sem o objetivo de substituir o juízo técnico de outra especialidade profissional.
A Resolução COFEN nº 581/2018, que reconhece a especialidade de Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica, reforça a atuação do enfermeiro em contextos de atenção nutricional, incluindo a nutrição enteral, parenteral e de suporte metabólico, o que ampara a sua participação em decisões sobre complementação alimentar.
Recomendações e o Caminho para o Diálogo Interprofissional
Diante do exposto, o parecer técnico conclui que o posicionamento do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN-MG), em linhas gerais, está compatível com a legislação e a ética da profissão de enfermagem. Contudo, para evitar ambiguidades e potenciais conflitos interconselhos, são necessárias adequações.
Recomenda-se a orientação aos conselhos regionais, incluindo o COREN-MG, para que adotem a nomenclatura oficial dos produtos e explicitem que a prescrição de suplementos nutricionais pelo enfermeiro deve estar estritamente vinculada a protocolos institucionais e rotinas assistenciais aprovadas, decorrentes do diagnóstico de enfermagem.
É essencial reforçar que o enfermeiro não deve realizar atividades privativas do nutricionista, como a elaboração de planos alimentares ou a prescrição de condutas dietoterápicas. A preservação das competências de cada profissional é fundamental para a segurança do paciente e a harmonia nas equipes de saúde.
Por fim, o parecer sugere a criação de um canal de diálogo entre o COFEN e o CFN para a elaboração de protocolos conjuntos. Essa iniciativa visa harmonizar as práticas multiprofissionais em terapia nutricional, promovendo uma atuação colaborativa e bem definida em benefício do cuidado em saúde.



