Resolução Cofen isenta taxas de especialidade para técnicos e

Resolução 609/2019 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), aprovada pelo plenário, isenta taxas de registro e carteira de especialidade para técnicos e auxiliares de Enfermagem. 

Os profissionais de nível médio que possuem certificado de especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de seu estado.

A medida, que contou  também com consulta pública, foi uma demanda da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem (Conatenf) que, através do conselheiro federal Ronaldo Beserra, apresentou as novas regras para substituir a Resolução Cofen 418/2011.

O presidente do Cofen, Manoel Neri, ressaltou que essa é uma conquista importante para os técnicos e auxiliares de Enfermagem. “Com a isenção da taxa, teremos uma formalização e uma dimensão do número de profissionais e quais suas principais especialidades”.

Segundo Paulo Murilo, secretário do Conatenf, o importante agora é que os profissionais procurem os conselhos para fazerem suas inscrições. “Esse foi um avanço muito grande, pois atualmente não temos uma informação exata dos profissionais do nível médio que possuem especialização”, destacou.

De acordo com o texto da resolução Cofen, os cursos de especialização para técnico e auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 horas, equivalentes a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional, conforme a Resolução CNE/CEB nº 02/2016.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 609/2019

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõe-se a qualificação com bases em critérios técnicos científicos;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, que regulamenta o parágrafo 2º, do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação profissional de Nível Médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNB/CEB nº 04/1999;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, que destaca a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio, definida nas DCN para Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, a  consolidação  das Leis do  Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11,161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implantação de Escolas de Ensino Médio em tempo Integral;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de especialidades de nível médio no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as manifestações e contribuições de Associações de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, através da consulta pública no Portal Cofen;

CONSIDERANDO as manifestações e contribuições da CONATENF (Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Cofen); e das Câmaras Técnicas de Legislação e Normas – CTLN, de Educação e Pesquisa – CTEP e de Atenção à Saúde – CTAS, do Cofen;

CONSIDERANDO a recomendação do MEC, no Projeto do Curso de especialização Técnica de Enfermagem, em linhas do cuidado – Doenças Crônicas;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD COFEN nº 0782/2018 e a deliberação do Plenário em sua 513ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Cursos de Especialização Técnica, de nível médio em Enfermagem, concedida aos Técnicos de  Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo Único. As especialidades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, reconhecidas pelo Cofen, encontram-se definidas nos Anexos I e II, respectivamente disponíveis no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução.

§ 2º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteiras.

§ 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012.

§ 4º A carga horária destinada a estágio profissional supervisionado, quando previsto em plano de curso, em quaisquer das formas de oferta do curso técnico de nível médio, deverá ser adicionada à carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional.

§ 5º Aos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem egressos de cursos, devidamente autorizados, com carga horária inferior à carga horária mínima proposta de 300 (trezentas) horas, que concluíram o curso até a data de aprovação do Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, será garantido o direito ao registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3º É vedado aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem a veiculação e anúncio de especialidades que não estejam devidamente registradas no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 4º O título de especialização será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do certificado, onde conste nome da Instituição que ofertou o Curso, carga horária e Histórico Escolar;

c) o Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso.

§ 1º Os certificados de Especialização emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de título de especialidade, quando iniciado após a conclusão do curso de Técnico e/ou de Auxiliar de Enfermagem.

§ 3º Aquelas que porventura sejam criadas após o presente ato, serão encaminhadas ao Cofen para apreciação e deliberação pelo Plenário, acrescidas ao anexo desta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 418/2011.

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0609/2019

Anexo I

ESPECIALIDADES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 ÁREAS DE ABRANGÊNCIA – Saúde coletiva; saúde da criança e adolescente; saúde do adulto (Saúde do Homem e da mulher, saúde do idoso, Urgências e Emergências).

1. Enfermagem em Centro Cirúrgico
    1.1 – Enfermagem Instrumentação Cirúrgica
1.2 – Centro de Material e Esterilização

2. Enfermagem em Nefrologia
   2.1 – Enfermagem em Diálise Peritoneal
2.2 – Enfermagem em Hemodiálise

3. Enfermagem em Saúde Coletiva
3.1 – Enfermagem ao Idoso
3.2 – Enfermagem da Saúde da Mulher
3.3 – Enfermagem da Saúde da Criança e do Adolescente
3.4 – Enfermagem da Saúde do Homem
3.5 – Enfermagem em Saúde Indígena
3.6 – Enfermagem em Saúde Ambiental

4. Enfermagem em Saúde Pública
4.1 – Enfermagem em ESF

5. Enfermagem em Saúde do Trabalhador
5.1 – Higiene do Trabalho
5.2 – Enfermagem do Trabalho
5.3 – Assistência à Saúde do Trabalhador
5.4 – Enfermagem Offshore

6. Enfermagem em Terapia Intensiva
6.1 – Cuidados ao paciente crítico adulto
6.2 – Cuidado ao paciente crítico pediátrico
6.3 – Cuidado ao paciente crítico neonatal
6.4 – Cuidado ao paciente crítico cardiológico

7. Enfermagem em Traumato-Ortopedia
7.1 – Enfermagem em Imobilização Ortopédica

8. Enfermagem em Urgência e Emergência / APH

9. Enfermagem em Saúde Mental

10. Enfermagem em Assistência a Queimados

11. Enfermagem em Assistência a portadores de Feridas

12. Enfermagem em Imunização

13. Enfermagem em Atendimento Domiciliar

14. Enfermagem em Aleitamento Materno.

15. Enfermagem em Hemoterapia e Hemoderivados

16. Enfermagem na Assistência de Políticas de IST/S

 

Anexo II

ESPECIALIDADES DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

 ÁREA DE ABRANGÊNCIA – Saúde do Trabalhador

 1. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

2. Enfermagem em Centro Cirúrgico
  2.1 – Instrumentação Cirúrgica

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