Coren-RS Conselho Regional de Enfermagem

Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), é uma autarquia normatizada pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

Breve Histórico

Neste Esboço Histórico da Enfermagem Brasileira, é indispensável destacar que desde 1945 a então ABED, hoje ABEn, já se movimentava no sentido de que fosse criado um órgão específico para agregar os profissionais com atuação na Enfermagem.

Tendo naquele ano encaminhado ao Ministério de Educação e Saúde um anteprojeto para a criação do Conselho de Enfermagem, visto que há muito se discutia sobre a necessidade de um órgão com atribuições para fiscalizar o exercício da Enfermagem.

Em 1972, o décimo anteprojeto de Lei, foi remetido ao Ministério do Trabalho e Previdência Social pela ABEn. O mencionado anteprojeto foi posteriormente encaminhado ao Congresso Nacional e após tramitação de praxe, em 1973 foi sancionada a Lei nº 5.905, dispondo sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem (COFEN e CORENs) conceituando-os como autarquias de fiscalização profissional, vinculados ao Ministério do Trabalho, por força das normas do Decreto 60.900/69 e do Decreto 74.000/74.

Em abril de 1975 foi empossado o primeiro Plenário do COFEN que teve como tarefa além de instalar, inicialmente, vinte e dois Conselhos Regionais de Enfermagem, registrar os títulos de todo o pessoal de Enfermagem até então inscrito no DNSP, sob fiscalização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), cujo acervo foi transferido para o COFEN.

O Conselho Federal de Enfermagem passou a disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem e em outubro de 1975 instituiu o Código de Deontologia de Enfermagem, hoje Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 160/93, enumerando os deveres, responsabilidades, proibições e penalidades a serem aplicadas nas hipóteses de cometimento de infrações por Enfermeiros, bem como pelos demais profissionais com o exercício nos serviços de Enfermagem. A Resolução COFEN 161/93 estende os efeitos aos Atendentes e ou Assemelhados.

Como se viu um importante marco histórico ocorreu em 1973, com a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, inicialmente conceituados como Autarquias, tendo o Conselho Federal, como Entidade vértice do Sistema, funcionando como Órgão Normativo, ao passo que os Conselhos Regionais têm tarefas e atribuições de Órgãos Executivos.

A filiação do COFEN ao Conselho Internacional de Enfermeiros (CIE), em 1997 representou também um importante marco histórico, eis que nossa Entidade integra atualmente um colegiado constituído de representantes de vários países que almejam a consecução de objetivos comuns na área da Enfermagem mundial.

A realização de Congressos, dentre estes o I Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (I CBCENF), ocorrido na Cidade de Natal no final de 1998 representou, igualmente, realização de sucesso do sistema COFEN/CORENs, posto que os objetivos deste evento e dos demais que o sucederão são de relevante interesse para a Profissão, Mencionado Congresso, inclusive, visa proporcionar intercâmbio político, técnico, científico e cultural entre os profissionais de Enfermagem dos vários Estados da Federação e entidades nacionais, bem como internacionais, da área da saúde.

Para finalizar, não podemos deixar de registrar que há pouco tempo os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, assim como todas as demais Entidades Fiscalizadoras das diversas profissões, tiveram sua natureza jurídica alterada pelo disposto no artigo 58 da Lei nº9.649, de 27 maio de 1998 e que “Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências”.

Hoje, são o COFEN e os CORENs Entidades paraestatais, isto é, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestam eles atividades de serviço público. Isso significa que possuem encargos de natureza estatal, que lhes foram outorgados para cumprimento de missões de interesse público

Não mantêm os Conselhos de Enfermagem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública e seus empregados são regidos pela legislação trabalhista.

Estão autorizados a fixar, cobrar e executar contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas.

A Justiça Federal é o órgão encarregado de apreciar as controvérsias que envolvam seus atos quando no exercício dos serviços delegados aos Conselhos de Enfermagem, e por constituírem serviço público, gozam os Conselhos de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Expressiva inovação dessa Lei foi no sentido da obrigatoriedade de ser elaborado um “Estatuto” dispondo sobre a Entidade, que no caso do COFEN foi concretizado através da Resolução COFEN – 206/97.

Como conquistas de todos os integrantes das diversas categorias da Enfermagem é importante mencionar que atualmente o COFEN, conforme disposto em seu Estatuto, tem também como atribuição “representar em juízo ou fora dele os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização”, bem como “ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injução e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei”.

O que faz o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul?

O Coren-RS é uma Autarquia Federal que fiscaliza e normatiza o exercício profissional de enfermeiros (as), técnicos (as) e auxiliares de Enfermagem em todo o Rio Grande do Sul, garantindo a qualidade dos serviços e assistência à saúde.

Para fiscalizar e normatizar o exercício profissional, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), pode empreender fiscalizações, notificar e até mesmo interditar locais que não tenham condições para o exercício das funções da Enfermagem, bem como controlar e exigir o dimensionamento adequado de trabalhadores(as). O Conselho também deve primar pela defesa do exercício profissional para que as prerrogativas legais sejam respeitadas por todos(as), principalmente pelo(as) profissionais. Propiciar formação, desde que atendidos os princípios constitucionais que regem a administração pública, também pode ser entendida como uma tarefa dos conselhos profissionais, pois se estaria buscando a qualificação dos serviços prestados pelos(as) profissionais inscritos(as).

A Gestão 2021-2023 do Coren-RS está atenta, além da fiscalização, às condições de trabalho das instituições, visando à proteção da sociedade por meio de um cuidado isento de risco para usuários e profissionais de Enfermagem, e na defesa de um Sistema Único de Saúde (SUS) de qualidade e ao alcance de toda a população.

Mesmo não sendo atribuições e competências diretas do Coren-RS, a Autarquia apoia todas as lutas e mobilizações em defesa da valorização e proteção dos(as) trabalhadores(as) da Enfermagem, como a regulamentação da jornada de trabalho em 30 horas e o estabelecimento de um piso salarial de acordo com a complexidade da atividade. Por isso, o Coren-RS se soma aos sindicatos e entidades representativas da categoria na busca de melhores condições de trabalho e, consequentemente, a um atendimento de qualidade à população.

A plenária do Conselho Regional de Enfermagem, é composta, obrigatoriamente por conselheiros enfermeiros, técnicos e auxiliar de enfermagem. Segundo norma do Cofen, técnico e auxiliar, não podem assumir cargo de presidência do Coren.

Conselheiros Efetivos

  • Antônio Ricardo Tolla da Silva, Coren-RS nº 056.232-ENF
  • Cecília Maria Brondani, Coren-RS nº 036.170-ENF
  • Fernanda Luiza Borkhardt, Coren-RS nº 449.637-ENF
  • Fernando Brambila Mengue, Coren-RS nº 320.424-TE técnico
  • Nilza Lourenço da Silva, Coren-RS nº 122.365-TE
  • Rosangela Gomes Schneider, Coren-RS nº 042.185-ENF
  • Sandra Maria Gawlinski, Coren-RS nº 079.040-TE técnico
  • Sônia Regina Coradini, Coren-RS nº 022.623-ENF
  • Ursula Adriana Sander Stüker, Coren-RS nº 032.284-TE

Conselheiros Suplentes

  • Adriana Aparecida Paz, Coren-RS n° 108.883-ENF
  • Isabel Cristina Gularte, Coren-RS n° 079.577-TE técnico
  • Lionel Wirth, Coren-RS nº 100.795-TE
  • Luciane da Silva, Coren-RS nº 105.758-ENF
  • Luiz Carlos Moraes, Coren-RS n° 089.768-AE auxiliar
  • Maria Lúcia Pereira de Oliveira, Coren-RS nº 055.178-ENF
  • Rodrigo Carollo Sulzbach, Coren-RS nº 089.085-ENF
  • Rosane Mortari Ciconet, Coren-RS nº 028.465-ENF
  • Vera Beatriz Rodrigues Soares, Coren-RS n° 085.042-TE

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