Resolução Cofen nº 5282016 - Conselho Federal de Enfermagem

Resolução Cofen nº 528/2016

Normatiza a atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” da Lei nº 7.498/86;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso I, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, e o inciso II, alíneas “n” e “q” do Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do COFEN nº 311/2007;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 689/2002, que dispõe sobre a atividade de perfusionista no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 620/2010, que Inclui na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 – Médico Cardiologista Intervencionista, 3222-E3 – Técnico Perfusionista e 2235-C3 – Enfermeiro Estomoterapeuta;

CONSIDERANDO que o perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos básicos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea;

CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro nº 264/2016, e

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária e todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 545/2016.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Normatização da atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro a atividade de Perfusionista.

Art. 3º Para o exercício de atividades previstas nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição:

I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área;

II – possuir Título de Especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC).

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Novembro de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO

COREN-PI Nº 19084

Primeira-Secretária

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 528/2016

NORMAS PARA ATUAÇAO DO ENFERMEIRO PERFUSIONISTA

I – OBJETIVO

Estabelecer normas para atuação do Enfermeiro Perfusionista, como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias que requeiram a presença deste profissional, visando garantir a segurança do paciente e a regulamentação desta atividade.

II – PERFIL DO PROFISSIONAL

O Ministério da Saúde / Secretaria de Assistência à Saúde, por meio na Portaria nº 689, de 04 de outubro de 2002, reconheceu o Perfusionista como “membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea”.

Segundo a Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC), Perfusionista é o profissional treinado e capacitado em operar os maquinários de circulação extracorpórea, seleção dos dispositivos descartáveis em cirurgias torácicas e cardíacas, sendo o responsável pela manutenção das atividades vitais do organismo, durante a realização da devida cirurgia, e também garante o devido funcionamento da circulação sanguínea que no momento está sendo operada pelos órgãos artificiais, mantendo o paciente em equilíbrio hidroeletrolítico, hemodinâmico, pressórico e sanguíneo.

O Perfusionista, além de atuar nas cirurgias cardíacas com circulação extracorpórea, também tem suas atividades estendidas a outras indicações, além da correção de lesões intracardíacas e dos grandes vasos torácicos. Usa-se com alguma frequência, a circulação extracorpórea convencional ou alguma de suas variantes, em diversas outras áreas da cirurgia, como por exemplo:

1. Neurocirurgia;

2. Cirurgia de tumores renais;

3. Cirurgias de tumores da traqueia;

4. Cirurgias de transplante de fígado;

5. Em determinadas patologias pulmonares reversíveis;

6. Como método exclusivo de assistência circulatória, para falência de um ou de ambos os ventrículos, em pacientes não operados ou candidatos à cirurgia

imediata.

III – ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO PERFUSIONISTA

a) Coordenar e administrar as atividades do serviço de Perfusão;

b) Planejar a previsão, requisição e controle dos materiais e equipamentos utilizados nos procedimentos de circulação extracorpórea, especialmente oxigenadores, circuitos, reservatórios, filtros, cânulas, termômetros, fluxômetros, e demais acessórios;

c) Examinar e testar os componentes da máquina coração-pulmão, controlar sua manutenção preventiva e corretiva, conservando-a, permanentemente, em condições de uso;

d) Obter informações no prontuário e com a equipe médica, sobre a história clínica do paciente; verificar a existência de doenças ou condições que possam interferir na execução, ou requerer cuidados especiais com a condução da circulação extracorpórea, tais como diabetes, hipertensão arterial, doenças endócrinas, uso de diuréticos, digitálicos e anticoagulantes;

e) Obter os dados biométricos do paciente, idade, peso, altura e superfície corpórea, para cálculo dos fluxos de sangue, gases, composição e volume dos líquidos do circuito;

f) Calcular as doses de heparina para a anticoagulação sistêmica e de protamina, para sua posterior neutralização;

g) Fornecer ao cirurgião os calibres mínimos das cânulas aórtica e venosas, adequadas aos fluxos sanguíneos a serem utilizados;

h) Obter do anestesista os parâmetros hemodinâmicos do paciente, desde a indução anestésica, para a sua manutenção durante a perfusão;

i) Executar a circulação do sangue e sua oxigenação extracorpórea, após indicação do cirurgião, monitorizar as pressões arteriais e venosas, diurese, tensão dos gases sanguíneos, hematócrito, nível de anticoagulação e promover as correções necessárias;

j) Induzir o grau de hipotermia sistêmica indicado pelo cirurgião, através do resfriamento do sangue no circuito do oxigenador, para preservação metabólica do sistema nervoso central e demais sistemas orgânicos; reaquecer o paciente ao final do procedimento;

k) Preparar e administrar as soluções cardioplégicas, destinadas à proteção do miocárdio, através de equipamentos e circuitos especiais para aquela finalidade;

l) Administrar os medicamentos necessários ao paciente, no circuito extracorpóreo, sob protocolos com a equipe, como inotrópicos, vasopressores, vasodilatadores, diuréticos e agentes anestésicos;

m) Encerrar o procedimento, retornando a ventilação ao anestesista, após o coração reassumir as suas funções, mantendo a volemia do paciente e as condições hemodinâmicas necessárias ao bom funcionamento cardiorrespiratório;

n) Controlar a presença de anticoagulante residual e administrar o seu antagonista, para neutralizar completamente as suas ações;

o) Preencher a ficha de perfusão que contém todos os dados relativos ao procedimento, bem como o balanço hídrico e sanguíneo, para orientação do tratamento pós-operatório;

p) Ministrar, com o mesmo equipamento, assistência circulatória mecânica temporária, quando necessária;

q) Participar das atividades de ensino e treinamento aos demais elementos da equipe, inclusive estudantes, internos, residentes e estagiários;

r) Participar das reuniões clínicas de discussão dos casos a serem operados, para conhecimento dos pacientes e suas patologias;

s) Participar de pesquisas clínicas, básicas ou de experimentação;

t) Participar de cursos, reuniões, palestras, simpósios, grupos de trabalho e congressos, para sua educação continuada e aperfeiçoamento profissional.

Especialização Enfermagem Perfusionista“, é regulamentada pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), através da Resolução Cofen Nº 581/2018.

IV – REFERENCIAS

BRASIL. Decreto n. 94.406/87. Regulamenta a Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício e dá outras providências. Brasília; 1987.

BRASIL. Lei n. 7.498/86. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília; 1986.

BRASIL. Portaria MS/SAS Nº 620/2010, que Inclui na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 – Médico Cardiologista Intervencionista, 3222-E3 – Técnico Perfusionista e 2235-C3 – Enfermeiro Estomoterapeuta.

BRASIL. Portaria MS/SAS Nº 689/2002, que dispõe sobre a atividade de perfusionista no âmbito do SUS.

COSTA, G. R., et al. Atuação do Enfermeiro no Serviço de Hemodinâmica: uma revisão integrativa. R. Interd. v. 7, n. 3, p. 157-164, jul. ago. set. 2014.

DIENSTMANN, C.; CAREGNATO, R. C. A. Circulação extracorpórea em cirurgia cardíaca: Um campo de trabalho para o enfermeiro. Rev. SOBECC, São Paulo. jan./mar. 2013; 18(1): 35-43.

NASCIMENTO, F. I. M., et al. Atribuições do Enfermeiro Perfusionista em Cirurgia Cardíaca nos hospitais do Município de Teresina-PI. R. Interd. v. 7, n. 1, p. 68-75, jan. fev. mar. 2014

OLIVEIRA, J. B. Importância do Perfusionista. Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea – SBCEC.

RESOLUÇAO COFEN Nº 311/2007. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

RESOLUÇAO COFEN Nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *