Resolução Cofen nº 656/2020 - Conselho Federal de Enfermagem

Resolução Cofen nº 656/2020

Normatiza a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 625/2020, que normatiza a especialidade de enfermagem aeroespacial;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

CONSIDERANDO o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 90;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 524ª Reunião Ordinária, no dia 09 de dezembro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar a atuação do enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-hospitalar em veículo aéreo.

Art. 2° É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a atuação no serviço de enfermagem aeroespacial.

Art. 3º Para o exercício das atividades previstas nesta resolução deverá o Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios.

I – ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Aeroespacial, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com título registrado no Conselho Regional de sua jurisdição; ou

II – possuir título emitido por sociedade de especialista em Enfermagem Aeroespacial, com título registrado no Conselho Regional de sua jurisdição.

Parágrafo único. Os enfermeiros de voo em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados por meio de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam aos incisos I ou II à data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses, período no qual deverão cumprir as exigências nos incisos deste artigoParágrafo primeiro: os enfermeiros de voo em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam aos incisos I ou II à data da presente publicação “poderão continuar a exercer às suas funções.”(Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§1º Os enfermeiros de voo em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam aos incisos I ou II à data da presente publicação “poderão continuar a exercer às suas funções. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§2º Os enfermeiros que venham iniciar a atividade aeroespacial e que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, excepcionalmente, poderão exercer às suas funções por até 36 (trinta e seis) meses, período no qual deverão cumprir as exigências nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

Art. 4º Fica estabelecido que o Responsável Técnico do Serviço de Enfermagem Aeroespacial deverá possuir título emitido por sociedade de especialista ou especialização em enfermagem aeroespacial.

Parágrafo único. Os Responsáveis Técnicos em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados por meio de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo primeiro: os Responsáveis Técnicos em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, ¿poderão continuar a exercer às suas funções.”

Parágrafo segundo: os Responsáveis Técnicos que venham iniciar a atividade aeroespacial que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses.” (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§1º Os Responsáveis Técnicos em exercício, ou que tenham exercido atividade aeroespacial, comprovados através de documentos oficiais (escalas, declarações, contrato/carteira de trabalho ou outros), que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, “poderão continuar a exercer às suas funções. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

§2º Os Responsáveis Técnicos que venham iniciar a atividade aeroespacial que não atendam o disposto neste artigo na data da presente publicação, poderão, excepcionalmente, continuar a exercer suas funções por até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)

Art. 5º Integra a presente norma anexo contendo informações complementares sobre a enfermagem aeroespacial que se encontra disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 656/2020

  1. OBJETIVO
    A enfermagem aeroespacial, constitui um campo de atuação recente para o enfermeiro no Brasil (RADUENZ et al, 2020), apesar de sua atuação no atendimento aeromédico ter sido prevista desde 2002 através da Portaria Ministério da Saúde 2.048/02 e mais recentemente reconhecida a especialização em Enfermagem Aeroespacial pela Resolução COFEN nº 625 de 2020. O Conselho Federal de Enfermagem dentro de suas atribuições de regular e fiscalizar o exercício da profissão e de contribuir para a construção de uma assistência e gerenciamento de enfermagem seguros e de qualidade, elenca abaixo as recomendações mínimas para normatizar a atuação do enfermeiro no serviço de enfermagem aeroespacial, a serem
    observadas na implantação e na prestação de serviço.
  2. PARA FINS DESSA NORMA, CONSIDERA-SE:
    Resgate Aeromédico: Operação aeroespacial de atendimento primário de saúde ou de apoio a unidade pré-hospitalar móvel em casos de urgência e emergência clínica ou traumática, constituída de equipe assistencial e equipamentos médicos conforme descritos na Portaria MS 2.048/2002.
    Transporte Inter hospitalar aéreo: Operação aeroespacial de atendimento secundário de saúde que visa a transferência de pacientes entre unidades hospitalares, constituída de equipe assistencial e equipamentos médicos conforme descritos na Portaria MS 2.048/2002.
    Serviço de Enfermagem Aeroespacial: conjunto de ações que englobam administração, educação em serviço e operacionalização da assistência de enfermagem a pacientes, desenvolvidas por enfermeiro de voo por meio do modal aéreo, assegurada por responsabilidade técnica de enfermagem específica conforme Artigo 4º desta resolução e Resolução COFEN 509/2016.
    Enfermagem Aeroespacial: especialidade de enfermagem reconhecida pela Resolução COFEN 0581/2018.
    Responsável Técnico do Serviço de Enfermagem Aeroespacial: enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem aeroespacial.
    Enfermeiro de Voo: ocupação do profissional enfermeiro qualificado para atuação em aeronaves de asa fixa ou rotativa conforme critérios definidos no Artigo 3º desta Resolução.
    Fases do Voo: compreendem as fases de voo: pré-voo, trans-voo e pós-voo.
  3. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM
    AEROESPACIAL

    a. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o serviço de enfermagem aeroespacial
    sob sua responsabilidade técnica;
    b. Atuar como interlocutor entre o serviço de enfermagem aeroespacial da instituição e o
    Conselho Regional de Enfermagem;
    c. Promover a qualidade e o desenvolvimento de uma assistência de enfermagem segura
    aos pacientes no ambiente aéreo;
    d. Gerenciar equipamentos e insumos do serviço de enfermagem aeroespacial;
    e. Manter atualizadas e documentadas as informações necessárias, de todos os profissionais de enfermagem que atuam na instituição, inclusive, assegurar a manutenção de registro da quantidade de horas de voo, ocorrência de incidentes e/ou acidentes e treinamentos realizados, conforme legislação vigente;
    f. Organizar o serviço de enfermagem aeroespacial utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
    g. Participar da elaboração e execução de programas de segurança de voo da instituição, com foco na identificação dos riscos e mitigação dos danos associados à atividade de enfermagem aeroespacial;
    h. Afixar em local visível a anotação de responsabilidade técnica conforme determina a Resolução COFEN 509/2016;
    i. Definir os parâmetros para o dimensionamento de pessoal de enfermagem;
    j. Elaborar, cumprir e fazer cumprir o regimento do serviço de enfermagem;
    k. Estabelecer os requisitos e normativas para a elaboração da escala mensal, participando ativamente de sua construção e avaliação garantindo assim a qualidade e a segurança na assistência de enfermagem 24 horas ininterruptas; (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021).
    k. Estabelecer os requisitos e normativas para a elaboração da escala mensal, participando ativamente de sua construção e avaliação garantindo assim a qualidade e a segurança na assistência de enfermagem; (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021).
    l. Constituir a Comissão de Ética em Enfermagem, se couber, conforme determina a Resolução COFEN 593/2018;
    m.Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de capacitação permanente da equipe;
    n. Participar em conjunto com a equipe multiprofissional, da construção de protocolos assistencias e de processos de trabalho administrativos;
    o. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão, por meio da construção e análise de indicadores de desempenho e qualidade da assistência de enfermagem;
    p. Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;
    q. Recomenda-se que o Responsável Técnico possua experiência de no mínimo 2 (dois) anos na atividade assistencial em enfermagem aeroespacial;
    r. Recomenda-se que o Responsável Técnico permaneça na escala de voo, comprovados por documentos oficiais como escalas, declaração homologada do exercício como enfermeiro de voo e diários de bordo das aeronaves.
  4. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO DE VOO
    a. Executar a assistência de enfermagem aeroespacial em todas as fases do voo primando pela segurança, qualidade, atendimento humanizado e comunicação efetiva;
    b. Executar ações de biossegurança concernente ao serviço de enfermagem aeroespacial em conformidade com a legislação vigente;
    c. Prestar atendimento aos profissionais eventualmente acidentados com materiais perfurocortantes ou substâncias biológicas, de acordo com fluxo estabelecido pela instituição;
    d. Participar da configuração e checagem de equipamentos, materiais, medicamentos e sistemas de gases medicinais disponíveis, no pré-voo e pós-voo, de acordo com o atendimento prestado.
    e. Compreender e assegurar os cuidados relativos aos efeitos fisiológicos e estressores de voo sobre a tripulação no ambiente hipobárico;
    f. Considerar e assegurar os cuidados relativos a patologia do paciente, os efeitos fisiológicos e estressores do voo;
    g. Acompanhar e avaliar o enfermeiro que esteja em adaptação ou readaptação no Serviço de Enfermagem Aeroespacial;
    h. Reconhecer qualquer situação que comprometa a segurança de voo e reportar através de Relatório de Prevenção (RELPREV);
    i. Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos extraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado;
    j. Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individuais e coletivos específicos para cada ação; (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021).
    j. Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que seja característica operacional do serviço, esteja capacitado e portando equipamentos de proteção individuais e coletivos específicos para cada ação; (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)
    k. Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências;
    l. Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) por meio da implementação do processo de enfermagem conforme legislação vigente.
  5. REQUISITOS MÍNIMOS PARA O ENFERMEIRO NA ATIVIDADE AEROESPACIAL
    A. Avaliação psicológica e de condicionamento físico
    Para exercer a atividade aérea, o enfermeiro deve ser submetido a avaliação psicológica e de condicionamento físico, a partir de critérios mínimos definidos pela instituição contratante, tendo como base elementos da segurança de voo, conforme legislação vigente;
    B. Adaptação e readaptação ao serviço
    O enfermeiro de voo deve ser submetido a voos de adaptação/readaptação ao serviço, sob supervisão do enfermeiro de voo ativo, quando do ingresso na instituição e retorno de afastamento das atividades aéreas superior a seis meses, com total de horas de voo a ser definido por cada instituição;
    C. Liberação para voo solo
    A liberação do enfermeiro para voo solo somente deve ocorrer após validação pelo Responsável Técnico, devendo esta ser realizada de forma estruturada, registrada e encaminhada para julgamento do conselho de voo e posteriormente arquivada.
    (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 660/2021)
    C. Liberação para voo solo
    A liberação do enfermeiro para voo solo somente deve ocorrer após validação pelo Responsável Técnico, devendo esta ser realizada de forma estruturada, registrada e posteriormente arquivada. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 660/2021)
  6. CAPACITAÇÃO DOS ENFERMEIROS PARA ATUAÇÃO NO ATENDIMENTO PRÉ E INTER-HOSPITALAR NO VEÍCULO AÉREO
    a. Para além do título de especialista descrito no corpo desta resolução, o enfermeiro de voo deve possuir formação complementar obrigatória, com treinamento teórico e prático, abordando a doutrina operacional do serviço, legislação vigente, resgate aeromédico e transporte interhospitalar aéreo;

    b. Participar de programas de capacitação e recertificação sobre temáticas relacionadas a área de aviação e assistência de enfermagem aeroespacial, listadas a seguir:
    1) Segurança de voo;
    2) Aspectos éticos e legais aplicados ao atendimento de enfermagem aeroespacial;
    3) Normativas e conhecimentos técnicos básicos aeronáuticos;
    4) Noções de aviação civil e operações aéreas;
    5) Biossegurança no ambiente aeroespacial;
    6) Conhecimentos básicos sobre operações com aeronaves de asa fixa e rotativa;
    7) Emergências a bordo de aeronaves;
    8) Crew Resource Management (CRM);
    9) Acidentes aeronáuticos;
    10) Fisiologia e fisiopatologia aeroespacial;
    11) Suporte avançado de vida no ambiente aeroespacial;
    12) Protocolos Operacionais Padrão Aeroespaciais (POPAs);
    13) Equipamentos médicos utilizados em operações aéreas.
  7. BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS
    BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 2048 de 05 de novembro de 2002. Dispõe sobre o
    regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência.
    BRASIL. Norma Regulamentadora n. 32. Segurança e Saúde no Trabalho em Serviço de
    Saúde. Brasília: 2005.
    Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da
    Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
    Resolução COFEN 509 de 23 de março de 2016 que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico.
    Resolução COFEN Nº 429 de 11 de junho de 2012 que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.
    Resolução COFEN nº 581 de 11 de julho de 2018 que atualiza, no âmbito do sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
    Resolução COFEN nº 593 de 09 de novembro de 2018 que normatiza a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem-CEE nas Instituições com Serviço de Enfermagem.
    Resolução COFEN nº 609 de 01 de julho de 2019 que atualiza, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.
    Resolução COFEN nº 625 de 09 de março de 2020 que Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
    HERNANDEZ,N.M.; OLVERA, C.E.R.Transporte aeromédico del paciente crítico . Rev Asoc Mex Med Crit Ter Intensiva, México, v.21, n.4, p.200-6, out-des 2007.
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