A divulgação do Parecer nº 51/2025, registrado em 16 de janeiro de 2026, trouxe maior clareza a um tema que vinha gerando dúvidas e debates entre profissionais da área da saúde: o técnico de enfermagem pode realizar o furo de orelha saudável e humanizado de forma autônoma, sem a presença ou supervisão de um enfermeiro?
O documento foi elaborado pela Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, no âmbito do Processo nº 00196.001779/2024-16, e aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 31 de outubro de 2025. O parecer analisa o procedimento à luz da legislação profissional, do Código de Ética da Enfermagem e da diferenciação entre prática livre e assistência em saúde.
O que o parecer estabelece sobre o furo de orelha
O parecer reafirma um entendimento já consolidado: a perfuração do lóbulo auricular não é ato privativo da Enfermagem. Trata-se de uma prática de natureza estética, cultural e de baixa complexidade, classificada como atividade livre, que não integra o rol de procedimentos regulamentados pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Isso significa que o furo de orelha, isoladamente, pode ser realizado por qualquer pessoa que possua capacitação adequada por meio de curso livre, sem que isso configure exercício ilegal de profissão da saúde.
Onde entra o técnico de enfermagem
À luz do parecer, a atuação do técnico de enfermagem deve ser analisada com cautela. O documento não atribui ao técnico qualquer prerrogativa assistencial relacionada ao furo de orelha. Assim, o entendimento técnico e jurídico é o seguinte:
- O técnico de enfermagem pode realizar o furo de orelha apenas enquanto prática livre, da mesma forma que qualquer outro cidadão capacitado em curso livre.
- Nessa condição, não atua como profissional de saúde, mas como pessoa física exercendo uma atividade estética não regulamentada.
- O procedimento não pode ser apresentado como ato de enfermagem, nem vinculado à assistência em saúde.
O que o técnico de enfermagem não pode fazer
O parecer é claro ao delimitar o que não é permitido ao técnico de enfermagem, especialmente quando não há enfermeiro envolvido:
- Não pode realizar consulta de enfermagem, anamnese ou exame físico com finalidade clínica;
- Não pode prescrever, indicar ou administrar anestésicos tópicos ou injetáveis;
- Não pode utilizar laserterapia ou outras tecnologias assistenciais;
- Não pode aplicar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE);
- Não pode fazer registro em prontuário clínico;
- Não pode oferecer o procedimento como cuidado em saúde ou atendimento humanizado de enfermagem;
- Não pode atuar de forma autônoma em assistência, pois sua atuação profissional é legalmente subordinada à supervisão do enfermeiro.
Esses atos são exclusivos do enfermeiro e, quando praticados sem essa habilitação, podem caracterizar infração ética e exercício irregular da profissão.
Autonomia profissional: o limite é legal
Um dos pontos centrais do parecer é a distinção entre empreendedorismo e autonomia assistencial. Embora o documento reconheça o empreendedorismo como um campo legítimo da Enfermagem, esse reconhecimento não se estende ao técnico de enfermagem de forma autônoma em atividades clínicas ou assistenciais.
Na prática, isso significa que:
- O técnico de enfermagem não pode abrir ou conduzir sozinho um serviço de saúde;
- Não pode assumir responsabilidade técnica;
- Não pode utilizar sua titulação profissional para conferir caráter clínico ou assistencial ao furo de orelha.
Caso deseje empreender, o técnico só pode fazê-lo fora do exercício profissional da Enfermagem, deixando claro que se trata de uma prática estética livre, sem vínculo com assistência à saúde.
Riscos de ultrapassar os limites
O parecer também funciona como um alerta. Técnicos de enfermagem que ultrapassam esses limites podem enfrentar:
- Processos ético-disciplinares nos Conselhos Regionais;
- Questionamentos por exercício irregular da profissão;
- Responsabilização civil em caso de intercorrências;
- Problemas sanitários e legais por caracterização indevida de serviço de saúde.
Por isso, o documento reforça princípios como transparência, biossegurança, responsabilidade profissional e respeito à legislação vigente.
Conclusão: pode furar a orelha, mas não como técnico de enfermagem assistencial
De forma objetiva, o Parecer nº 51/2025 deixa a seguinte conclusão:
- O técnico de enfermagem pode realizar o furo de orelha apenas como prática livre, sem vínculo com a Enfermagem.
- Não pode atuar de forma autônoma como profissional de saúde nesse procedimento.
- Sem enfermeiro, não há consulta, prescrição, SAE ou cuidado assistencial.
O parecer reforça que o diferencial do furo de orelha humanizado no campo da saúde está na consulta, no cuidado clínico e na responsabilidade técnica, atributos legalmente reservados ao enfermeiro.





