O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou, em 16 de janeiro de 2026, o Parecer nº 51/2025, documento técnico que traz esclarecimentos importantes sobre a prática conhecida como “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” no contexto do empreendedorismo em Enfermagem. O parecer integra o Processo nº 00196.001779/2024-16 e foi elaborado pela Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, sendo aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 31 de outubro de 2025.
O tema ganhou relevância nacional diante do crescimento de enfermeiros que passaram a oferecer o procedimento de perfuração do lóbulo auricular associado a práticas clínicas, cuidado humanizado e tecnologias em saúde, especialmente em atendimentos a recém-nascidos, crianças e públicos sensíveis. O documento do Cofen busca, portanto, estabelecer balizas legais, éticas e profissionais, evitando interpretações equivocadas e garantindo segurança tanto para os profissionais quanto para a população.
Número, data e objeto do parecer
O parecer analisado possui os seguintes dados oficiais:
- Número: Parecer nº 51/2025
- Órgão emissor: Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)
- Câmara responsável: Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem
- Processo: nº 00196.001779/2024-16
- Data de assinatura eletrônica: 10 de dezembro de 2025
- Publicação/registro no SEI: 16 de janeiro de 2026
- Assunto: Prática “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” no contexto do empreendedorismo em Enfermagem Parecer-no-51-2025
Esses dados conferem validade administrativa e jurídica ao documento, que passa a servir como referência para Conselhos Regionais, profissionais da Enfermagem, instituições de ensino e empreendedores da área da saúde.
O que o Cofen reafirma: furo de orelha não é ato privativo
Um dos pontos centrais do parecer é a reafirmação de entendimento já consolidado pelo Plenário do Cofen: a perfuração do lóbulo auricular, por si só, não configura ato privativo da Enfermagem. Segundo o documento, trata-se de uma prática livre, de natureza estética, cultural e de baixa complexidade, que pode ser executada por qualquer pessoa devidamente capacitada por meio de curso livre, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) Parecer-no-51-2025.
O texto também diferencia claramente o furo de orelha do body piercing, este último regulamentado no Brasil como atividade vinculada a estabelecimentos de modificação corporal, conforme normas sanitárias da Anvisa. Em ambos os casos, o Cofen deixa claro que não se trata de procedimento exclusivo de profissionais da saúde, tampouco regulamentado como ato de Enfermagem.
Onde entra a Enfermagem: cuidado, clínica e segurança do paciente
Apesar de reafirmar que a perfuração não é privativa, o parecer reconhece que a proposta analisada vai além do simples ato estético. De acordo com o documento, o chamado “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” pode incluir:
- Consulta de enfermagem, com anamnese e exame físico;
- Avaliação clínica prévia, considerando condições de saúde do paciente;
- Prescrição e uso de anestésicos tópicos ou injetáveis, conforme prerrogativas legais do enfermeiro;
- Utilização de tecnologias em saúde, como laserterapia de baixa intensidade;
- Registro formal em prontuário, com aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) Parecer-no-51-2025.
Quando esses elementos estão presentes, o Cofen reconhece que há atos privativos do enfermeiro envolvidos, o que confere ao procedimento um caráter assistencial, clínico e de cuidado em saúde, distinto da prática comum realizada em ambientes puramente estéticos.
Diferencial competitivo e empreendedorismo em Enfermagem
Outro aspecto relevante do parecer é o reconhecimento explícito do empreendedorismo em Enfermagem como um campo legítimo de atuação profissional. O documento registra que diversos enfermeiros já atuam no mercado oferecendo o furo de orelha de forma humanizada, sendo amplamente procurados justamente pelo diferencial do cuidado, da biossegurança e da abordagem clínica.
Segundo o Cofen, o valor agregado pela Enfermagem não está no furo em si, mas na sistematização do cuidado, na segurança técnica, na integralidade da assistência e no respaldo ético e legal que o profissional oferece. Esses fatores explicam por que enfermeiros vêm se tornando referência nesse nicho, especialmente junto a famílias que buscam segurança no atendimento de bebês e crianças.
Limites éticos e uso do título profissional
O parecer também faz um alerta importante: o uso da titulação de Enfermagem em atividades empreendedoras deve observar limites éticos e legais rigorosos. O profissional não pode induzir o público a erro, fazendo crer que o furo de orelha seja um procedimento regulamentado ou exclusivo da Enfermagem.
O Cofen destaca princípios como transparência, responsabilidade profissional, biossegurança e respeito ao Código de Ética da Enfermagem, reforçando que a inovação não pode ultrapassar os marcos legais da profissão Parecer-no-51-2025.
Clareza jurídica e segurança para o mercado
Ao final, o Parecer nº 51/2025 cumpre um papel estratégico: oferece segurança jurídica, evita distorções e reconhece a capacidade da Enfermagem de inovar e empreender sem ferir a legislação. A perfuração do lóbulo auricular permanece como prática livre, mas a atuação do enfermeiro pode ser legitimamente diferenciada quando integrada a um processo de cuidado clínico estruturado.
Para profissionais, o documento serve como guia. Para o mercado, estabelece regras claras. Para a sociedade, reforça que cuidado em saúde não se resume ao procedimento, mas ao conjunto de ações que garantem segurança, ética e qualidade.
PARECER Nº 51/2025/CÀMATAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM
PROCESSO Nº 00196.001779/2024-16
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EMPREENDEDORISMO E GESTÃO DE NEGÓCIOS EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: “PRÁTICA “FURO DE ORELHA SAUDÁVEL E HUMANIZADO” NO CONTEXTO DO EMPREENDEDORISMO EM ENFERMAGEM”
| Parecer Técnico sobre a prática “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” no contexto do empreendedorismo em enfermagem. |
1 INTRODUÇÃO
1. Trata-se de manifestação técnica que visa atender à solicitação via e-mail da enfermeira demandante, a qual solicita manifestação complementar ao Ofício nº 2267/2025/COFEN, referente ao Processo SEI nº 00196.001779/2024-16 e encaminhada a esta Câmara Técnica de Empreendedorismo através do Memorando nº 476/2025/COFEN/GABIN/CAMTEC.
2. Na manifestação inicial, o Conselho Federal de Enfermagem reafirmou que a perfuração do lóbulo auricular e a prática de body piercing não configuram atividades técnicas privativas da Enfermagem, sendo caracterizadas como cursos livres, sem regulamentação pela Autarquia.
3. Entretanto, em sua nova solicitação, a requerente destaca que o procedimento denominado “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” não se limita ao ato de perfuração, mas compreende:
- Consulta de enfermagem com avaliação clínica (anamnese e exame físico);
- Prescrição e uso de anestésico tópico ou injetável, conforme prerrogativas da profissão;
- Utilização de laserterapia de baixa intensidade como tecnologia adjunta ao cuidado;
- Registro formal em prontuário, com aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).
4. Diante do exposto, a presente análise tem como objetivo avaliar a pertinência da prática no contexto da assistência em enfermagem, considerando o marco regulatório da profissão, a segurança do paciente e as possibilidades de inovação e empreendedorismo em saúde.
2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
5. A perfuração do lóbulo auricular consiste na abertura de um pequeno orifício no lóbulo da orelha, geralmente para inserção de brincos ou adornos. É considerada uma prática cultural, estética e de baixa complexidade, realizada de forma tradicional em diversos contextos, enquanto o body piercing refere-se à prática de perfuração de diferentes partes do corpo (como cartilagem auricular, sobrancelhas, nariz, língua, umbigo, entre outros) com finalidade exclusivamente estética, cultural ou identitária. É regulamentada no Brasil como atividade vinculada a estabelecimentos de modificação corporal (ANVISA, 2003).
6. Ademais, ressalta-se que práticas como a perfuração do lóbulo auricular e procedimentos relacionados à colocação de adornos corporais são considerados de natureza estética e cultural, não configurando ato privativo de categoria profissional da saúde. Tais atividades podem ser executadas por qualquer pessoa, desde que capacitado em curso livre, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre a educação profissional de caráter não formal voltada para o trabalho, permitindo o exercício dessas práticas mediante qualificação.
7. A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, regulamentam o exercício profissional de enfermagem e definem as atribuições privativas do Enfermeiro(a) e demais competências da Enfermagem, que dispõe a consulta de enfermagem e prescrição da assistência de enfermagem como atividades privativas do profissional enfermeiro (a).
8. Ressalta-se que já foi manifestado no Ofício nº 2267/2025/COFEN, a partir do entendimento já consolidado pelo Conselho Federal de Enfermagem na 575ª Reunião Ordinária de Plenário, que a perfuração do lóbulo auricular ou o denominado “furo de orelha” não se trata de atividade exclusiva ou privativa da enfermagem, tratando-se de prática livre.
9. Contudo, a proposta apresentada pela enfermeira transcende a prática estética isolada, ao associar o furo de orelha à consulta de enfermagem, ao uso de tecnologias em saúde e ao registro clínico sistematizado. Essa ampliação confere caráter assistencial, clínico e de cuidado, o que a distingue da prática comum de perfuração auricular, sendo atividade privativa do (a) enfermeiro (a) apenas quando incluir a consulta de enfermagem e o cuidado sistematizado.
10. Essa abordagem amplia o escopo para além da perfuração estética, conferindo-lhe um caráter assistencial, clínico e de cuidado em saúde, elementos que diferenciam e qualificam a atuação do enfermeiro frente a outros profissionais ou leigos.
11. Nesse sentido, embora a perfuração do lóbulo auricular em si seja uma prática livre, o valor agregado pela Enfermagem reside na sistematização, na segurança técnica, na integralidade e na capacidade de integrar essa prática a um processo de cuidado em saúde fundamentado na legislação profissional e no Código de Ética da Enfermagem.
12. Ademais, registra-se que atualmente diversos profissionais de enfermagem tem realizado de forma humanizada e eficiente, empreendendo com o furo de orelha humanizado, sendo os profissionais mais procurados e referências para estes procedimento no mercado atual, justamente pela prática diferenciada, agregando o furo de orelha à práticas de cuidado de enfermagem.
3. CONCLUSÃO
13. Ratifica-se o entendimento consolidado pelo Plenário do Cofen de que a perfuração do lóbulo auricular, ainda que sob a denominação de “Furo de Orelha Saudável e Humanizado”, não configura atividade privativa do (a) Enfermeiro (a) e não integra o rol de procedimentos de enfermagem regulamentados pela Lei do Exercício profissional, tratando-se de uma prática de natureza livre, passível de ser executada mediante capacitação em curso livre.
14. Todavia, destaca-se que, quando realizada por enfermeiros, a atividade pode ser diferenciada pela incorporação de atos privativos do profissional, tais como a consulta de enfermagem e a prescrição de enfermagem, somado ao uso de tecnologias em saúde e ao registro clínico formal, o que confere maior segurança, integralidade e qualidade ao cuidado prestado, além de ser um grande diferencial competitivo no mercado em saúde.
15. Por fim, ressalta-se que a utilização da titulação de Enfermagem em atividades empreendedoras ou paralelas deve observar os limites éticos e legais da profissão, assegurando transparência, biossegurança e responsabilidade profissional.
Parecer elaborado e discutido por: Dra. Beatriz Silva Almeida Gomes – Coren-MA 352.362-ENF, Dra. Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha – Coren-PA 299.825-ENF, Dra. Gabriela Souza de Oliveira – Coren-BA 218.442-ENF , Dra. Jouhanna do Carmo Menegaz – Coren-SC 274.711-ENF, Dra. Rosana Furman Andreatta – Coren-PR 114.884-ENF, Dra. Érica Louise de Souza Fernandes Bezerra – Coren-RN 136.433-ENF, Dra. Tânia de Oliveira Ortega – Coren-SP 184.115-ENF.
Parecer aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário em 31 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA – Coren-PA 299.825-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por BEATRIZ SILVA ALMEIDA GOMES – Coren-MA 352.362-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA – Coren-BA 218.442-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ROSANA FURMAN ANDREATTA – Coren-PR 114.884-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÉRICA LOUISE DE SOUZA FERNANDES BEZERRA – Coren-RN 136.433-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TANIA DE OLIVEIRA ORTEGA – Coren-SP 184.115-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOUHANNA DO CARMO MENEGAZ – Coren-SC 274.711-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LISANDRA CAIXETA DE AQUINO – Coren-MG 118.636-ENF, Conselheiro(a) Federal, em 10/12/2025, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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