Atribuições do Enfermeiro na Atenção Domiciliar

Atribuições do Enfermeiro na Atenção Domiciliar

A assistência domiciliar pelo Enfermeiro, engloba um conjunto de responsabilidades e atribuições instituídas por Lei e pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

As atribuições do enfermeiro estão previstas no DECRETO Nº 94.406/87, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, a saber:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente:

  • a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  • b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  • c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  • d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  • e) consulta de Enfermagem;
  • f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  • g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  • h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  • a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  • b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  • c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
  • d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  • e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
  • f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
  • g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
  • h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
  • i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
  • j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  • l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distorcia;
  • m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
  • n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
  • o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
  • p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
  • q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
  • r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Resolução Cofen nº 464/2014

A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem, Resolução Cofen nº 464/2014, no Art. 2º, define as competências privativamente do Enfermeiro na Assistência Domiciliar:

  1. Dimensionar a equipe de enfermagem;
  2. Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de enfermagem;
  3. Organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à produção de cuidado competente, resolutivo e seguro;
  4. Atuar de forma contínua na capacitação da equipe de enfermagem que atua na realização de cuidados nesse ambiente;
  5. Executar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnico científica e que demandem a necessidade de tomar decisões imediatas (BRASIL, 2014).

Processo de Enfermagem

Art. 3º A Assistência Domiciliar de enfermagem deve ser executada no contexto da Sistematização da Assistência de Enfermagem, sendo pautada por normas, rotinas, protocolos validados e frequentemente revisados, com a operacionalização do Processo de Enfermagem, de acordo com as etapas previstas na Resolução COFEN nº 358/2009, a saber:

  1. Coleta de dados de (Histórico de Enfermagem);
  2. Diagnóstico de Enfermagem;
  3. Planejamento de Enfermagem;
  4. Implementação;
  5. Avaliação de Enfermagem

Registro no prontuário

Art. 4º Todas as ações concernentes à atenção domiciliar de enfermagem devem ser registradas em prontuário, a ser mantido no domicílio, para orientação da equipe.
§ 1º Deverá ser assegurado, no domicílio do atendimento, instrumento próprio para registro da
assistência prestada de forma contínua.
§ 2º O registro da atenção domiciliar de enfermagem envolve:
I – Um resumo dos dados coletados sobre a pessoa e família;
II – Os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa e família à situação que estão vivenciando;
III – Os resultados esperados;
IV – As ações ou intervenções realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
V – Os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas;
VI – As intercorrências.
§ 3º O registro da atenção domiciliar e as observações efetuadas deverão ser registradas no prontuário, enquanto documento legal de forma clara, legível, concisa, datado e assinada pelo autor das ações.

Fiscalização

Art. 5º Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem, responsáveis para implementar ações fiscalizatórias junto aos profissionais de enfermagem que atuam em domicílio.

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