STF decide que servidores públicos sem Concurso Público, serão excluídos do RPPS

STF decide que servidores públicos sem Concurso Público, serão excluídos do RPPS

Os Ministros do STF formou maioria nesta sexta-feira (03/03), para decidir que, servidores públicos sem Concurso Público, serão excluídos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e transferidos para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A Corte atende o pedido do Governo do Estado do Piauí ajuizado em 2019 que pede, o reconhecimento de incompatibilidade de artigos da Lei Estadual 4546/92 que enquadra no regime estaturário servidores adminitidos sem concurso publico.

Segundo a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 573, impetrado pelo Estado do Piauí, a Lei Estadual 4546/92, seria incompatível com o artigo 37,inciso II da Constituição Federal, que reserva o regime próprio aos servidores públicos estatutário, ocupantes de cargos efetivos através de concurso publico.

Até o momento a decisão foi unânime. Ela não vale para os servidores aposentados e para os trabalhadores que cumpriram os requisitos da aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Esses aposentados continuam no regime próprio dos servidores público do estado do piauí.

Os ministros seguiram o voto do relato Ministro Luís Roberto Barroso que, em seu argumento conclui dizendo:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º186; da Lei nº186; 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí.

Por arrastamento, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º186;, IV, da Lei nº186; 4.546/1992, do Estado do Piauí. Ressalvo dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado.

Fixação da seguinte tese de julgamento:

“1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº186; 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” .

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