A legislação brasileira e decisões recentes do Judiciário têm delimitado com mais clareza até onde hospitais e clínicas podem ir na cobrança de medicamentos utilizados durante internações e atendimentos médicos. O entendimento consolidado é de que essas instituições não podem obter lucro com a venda de remédios administrados aos pacientes.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que hospitais e clínicas estão impedidos de cobrar valores superiores ao custo efetivamente pago na aquisição de medicamentos utilizados em tratamentos. A decisão vale tanto para cobranças diretas a pacientes quanto para reembolsos solicitados a planos de saúde.
Com isso, as instituições de saúde devem limitar a cobrança ao valor real de compra dos fármacos, sem a aplicação de margem de lucro sobre os medicamentos administrados durante internações, procedimentos ou atendimentos ambulatoriais.
Margem zero é validada pela Justiça
O julgamento do STJ validou a Resolução nº 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que instituiu a chamada margem zero para a comercialização de medicamentos por hospitais e clínicas.
Na prática, a norma estabelece que essas unidades só podem repassar o custo do medicamento, exatamente como foi adquirido, vedando qualquer acréscimo financeiro relacionado à revenda do produto.
Segundo o tribunal, a CMED atuou dentro das competências que lhe foram conferidas pela legislação federal ao regulamentar critérios econômicos do setor farmacêutico.
Base legal da vedação ao lucro hospitalar
A decisão do STJ tem como principal fundamento a Lei nº 10.742/2003, que criou a CMED e atribuiu ao órgão a função de estabelecer regras técnicas e econômicas para o controle de preços de medicamentos no país.
Além disso, a Lei nº 5.991/1973 faz distinção clara entre estabelecimentos comerciais de medicamentos — como farmácias e drogarias — e prestadores de serviços de saúde, como hospitais e clínicas.
Historicamente, muitos hospitais compram medicamentos da indústria e os revendem aos pacientes (ou repassam às operadoras de saúde) com uma margem de lucro, muitas vezes chamada de “taxa de comercialização” ou “mark-up”. A tese da “Margem Zero” defende que o hospital deve cobrar apenas o preço de custo, pois sua atividade principal é a prestação de serviços de saúde, e não o comércio de remédios.
Argumentos apresentados pelos hospitais
Durante o processo judicial, entidades representativas do setor hospitalar argumentaram que a imposição da margem zero poderia comprometer o equilíbrio financeiro das instituições, especialmente das unidades filantrópicas.
Entre os principais pontos levantados, destacam-se:
- Custos indiretos relacionados ao uso de medicamentos, como armazenamento, controle de estoque e logística interna;
- Possíveis impactos financeiros em hospitais de pequeno porte ou localizados em regiões com menor financiamento público e privado;
- Alegação de que a legislação permitiria apenas a limitação de lucros, e não a imposição de margem totalmente nula.
O STJ, no entanto, entendeu que esses custos não justificam a obtenção de lucro direto sobre medicamentos.
Impactos da decisão na formação de preços hospitalares
Com a consolidação da margem zero, os medicamentos utilizados em tratamentos devem ser cobrados exclusivamente pelo valor de aquisição. Outras despesas operacionais, como estrutura, equipe e logística, devem ser incorporadas a itens distintos da conta hospitalar, como diárias, taxas hospitalares e honorários médicos.
Esse novo modelo exige maior organização contábil e financeira por parte das instituições, além de reforçar a transparência na composição das cobranças apresentadas a pacientes, planos de saúde e ao poder público.
Reflexos para pacientes, planos de saúde e fiscalização
Para pacientes e operadoras de planos de saúde, a decisão cria um parâmetro objetivo para a cobrança de medicamentos, reduzindo disputas sobre possíveis sobrepreços em contas hospitalares.
O entendimento do STJ também fortalece a atuação de órgãos de fiscalização e regulação, que passam a contar com respaldo jurídico mais sólido para exigir o cumprimento da margem zero em hospitais e clínicas.
No contexto da crescente judicialização da saúde no Brasil, a decisão tende a servir de referência para novos processos, contratos e acordos envolvendo a cobrança de medicamentos em ambiente hospitalar.





