STJ decide que Enfermeiro pode assumir cargo de técnico

STJ decide que Enfermeiro pode assumir cargo de técnico

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), localizada que um candidato enfermeiro, aprovado em concurso público, pode assumir o cargo que, de acordo com o edital, requer ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico em uma área específica, mesmo que ele não possua esse título, desde que tenha um diploma de nível superior na mesma área profissional.

Esse julgamento, que solidifica uma posição já consolidada no STJ, permite que os recursos especiais e agravos em recurso especial que tenham suspensos voltem a ser aplicados, tanto no STJ quanto em instâncias inferiores, aguardando a decisão deste caso de precedente qualificado.

O ministro Og Fernandes, responsável por relatar os recursos, argumentou que a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005, aplicadas a esses casos relacionados a um concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, estabelecem que a nomeação para um carga pública só pode ocorrer se o candidato possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função, conforme especificado no edital.

Conselho Nacional de Química

Para reforçar a tese de que a facilidade de um diploma de nível superior que exceda o requisito do edital não prejudique a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator citou o caso do REsp 1.888.049, onde um candidato aprovado para o cargo de técnico de laboratório na área química foi impedido de assumir a carga por não possuir um certificado de ensino médio profissionalizante em química, mesmo sendo bacharelado e mestre em química, além de estar fazendo um doutorado na área e estar registrado no Conselho Nacional de Química.

Com base nesse exemplo, Og Fernandes destacou que permitir uma titulação superior à solicitação pelo edital traz várias vantagens, como a ampliação do número de candidatos concorrentes, tornando o processo de seleção mais competitivo, e melhorando a qualidade do serviço público, pois permite a contratação de funcionários mais capacitados pela administração.

Ele também enfatizou que essa abordagem está de acordo com o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que é um dos pilares da administração pública direta e indireta em todos os níveis de governo.

Titulação superior na mesma área profissional

O magistrado destacou ainda que a possibilidade de aceitar uma titulação superior na mesma área profissional que a obedeceu no edital atende ao requisito de escolaridade para assumir uma carga pública, conforme argumentado pelo Ministério Público Federal (MPF). O MPF também argumentou que essa flexibilidade está alinhada com os princípios da razoabilidade e eficiência, já que o concurso é o método escolhido pela administração para selecionar os candidatos mais capacitados.

Ao propor essa tese, Og Fernandes demonstrou que, embora a jurisdição do tribunal já tenha seguido essa linha por algum tempo, a questão foi trazida para o procedimento de recursos repetitivos devido à resistência da administração pública, que resultou em múltiplas ações judiciais.

Ele concluiu que, após a definição do precedente vinculante em um caso repetitivo, os tribunais locais terão as ferramentas permitidas para evitar que recursos semelhantes cheguem ao STJ, e o Poder Judiciário poderá considerar litigância de má-fé qualquer tentativa de contestar o precedente vinculante.

Posição do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), emitiu em 2016, uma posição diferente da emitida pelo STJ. O Cofen se opõe à contratação de enfermeiros para cargas técnicas sem o diploma técnico, enquanto o STJ permite a flexibilidade na titulação dos candidatos em concursos públicos.

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