Última atualização: 07/04/2023
Muitos profissionais de Enfermagem, tem dúvidas sobre a Resolução Cofen nº545/2017, que dispõe sobre as informações que devem ter no carimbo de enfermagem.
A publicação da Resolução Cofen nº545/2017, que dispõe sobre o uso do carimbo e a sua utilização nas anotações de enfermagem, tem gerado dúvidas, principalmente sobre o uso do número de inscrição e a obrigatoriedade do uso.
Visando divulgar e esclarecer a resolução citada, levantaremos os principais pontos:
Com relação à anotação de Enfermagem:
Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação, onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.
§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível (grifo nosso);
§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.
Sigla que deve ter no carimbo de enfermagem:
Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:
a) ENF, para Enfermeiro;
b) OBST, para Obstetriz.
c) TE, para Técnico de Enfermagem;
d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e
e) PAR, para Parteira.
Art. 4º A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.
Parágrafo único: A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, indicado pela sigla AT.
Agora o uso do carimbo é obrigatório nos seguintes casos:
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos à percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Diante do exposto, concluímos que a Resolução Cofen n°545/2017:
- Não determinou um novo modelo de carimbo;
- Não proibiu a forma por extenso da categoria no carimbo, contudo, ao ser utilizada a sigla esta deverá seguir a padronização relacionada na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem;
- O uso do carimbo é obrigatório, ao contrário do que determinava a Resolução nº 191/1996, que só considerava obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização;
A título de orientação, ao assinar (nome descrito) ou rubricar o documento, o profissional deverá ter o cuidado de não obstruir os dados descritos no carimbo.
EXEMPLO DE CARIMBO PARA ENFERMAGEM
Este é um exemplo de carimbo, segundo Resolução do Cofen 545/2017, para os profissionais de enfermagem.
