Entenda a Lei 14.434 do Piso da Enfermagem enfermeiro

Entenda a Lei 14.434 do Piso da Enfermagem

Atualizado em 03/05/2023 às 02:48

Para que uma lei possa ser criada, inicialmente deve haver uma necessidade pública e um interesse do Governo. Uma Lei Federal, tem um longo percurso até que de fato entre em vigor.

A Lei 14.434/2022, estabelece o piso nacional do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para o técnico de enfermagem o valor é de R$ 3.325,00. Para os auxiliares de enfermagem o valor é de R$ 2.375,00. Descrevamos um pouco mais sobre isso.

Projeto de Lei (PL)

Toda Lei, surge de um projeto através de um representante político, seja ele vereador de uma cidade, um deputado estadual, federal ou um senador e até mesmo do próprio poder executivo, ou seja, prefeito, governador e presidente.
A Lei que institui o piso dos profissionais de enfermagem (Lei nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, percorreu um longo caminho até que de fato fosse votada, aprovada e sancionada pelo Presidente da República em exercício na época, Jair Messias Bolsonaro.

Esta lei, surgiu de um Projeto de Lei nº 2564/20, do senador Fabiano Contarato (PT-ES) que posteriormente foi aprovada no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Porém, só foi enviada à sanção presidencial após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 11/22, determinando que uma lei federal instituirá pisos salariais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira.

O STF, através de uma liminar, a pedido dos representantes dos estabelecimentos de saúde da rede privada, suspendeu o Piso da Enfermagem, até que o governo apontasse os recursos. Atualmente, a Lei 14.434, continua suspensa, mesmo que o governo tenha apontado os recursos, isso é porque para que possa acabar com o efeito da liminar, o atual presidente do Brasil, Lula, precisa assinar uma Medida Provisória.

LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:

“Art. 15-A. 

O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-B. 

O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-C.

O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-D. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022

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