Profissionais de enfermagem são obrigados a aceitar a dobra de plantão?

Profissionais de enfermagem são obrigados a aceitar a dobra de plantão?

Os profissionais de enfermagem, incluindo enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, têm o direito de recusar a dobra de plantão em situações em que o excesso de horas trabalhadas possa comprometer sua saúde, bem-estar e a qualidade da assistência prestada aos pacientes.

O excesso de horas trabalhadas pode levar à fadiga, estresse e aumentar o risco de erros, prejudicando a qualidade da assistência prestada aos pacientes.

O que é a dobra de plantão?

A dobra de plantão é uma expressão usada para descrever a situação em que um profissional, como um enfermeiro ou técnico de enfermagem, trabalha por dois turnos consecutivos sem intervalo ou descanso adequado entre eles. Isso geralmente ocorre quando o profissional precisa cobrir a ausência de outro colega ou quando há uma necessidade temporária de mais pessoal devido a uma situação de emergência ou aumento da demanda.

A dobra de plantão resulta em horas extras além da jornada regular de trabalho e pode ser fisicamente e emocionalmente desgastante para o profissional. O excesso de horas trabalhadas pode levar à fadiga, estresse e aumentar o risco de erros, prejudicando a qualidade da assistência prestada aos pacientes.

A legislação trabalhista em muitos países, incluindo o Brasil, estabelece limites para a jornada de trabalho e as horas extras, com o objetivo de proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, bem como garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados.

Deve ser uma exceção

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece limites para a jornada de trabalho e as horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por exemplo, estabelece que a jornada de trabalho não deve exceder 44 horas semanais. As horas extras, devem ser remuneradas com um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

Em algumas instituições públicas e privadas, os profissionais de enfermagem cumprem uma carga horária de 40 horas, 36 horas, 30 horas ou menos. É importante considerar, as normas de trabalho que regem esse profissional. De qualquer forma, a regra da não obrigatoriedade da dobra de plantão, vale para todos.

Em geral, a realização de horas extras, incluindo a ”dobra de plantão”, deve ser uma exceção e não uma prática rotineira. Os profissionais de enfermagem, incluindo enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, têm o direito de recusar a dobra de plantão em situações em que, o excesso de horas trabalhadas possa comprometer sua saúde, bem-estar e a qualidade da assistência prestada aos pacientes.

No entanto, é importante que os profissionais de enfermagem, estejam familiarizados com as políticas e procedimentos específicos de sua instituição de trabalho, bem como com seu contrato de trabalho, para entender os direitos e responsabilidades relacionados à realização de horas extras e à dobra de plantão.

Em caso de dúvidas ou preocupações, é aconselhável que os profissionais de enfermagem consultem o departamento de recursos humanos de sua instituição, busquem orientação jurídica ou entrem em contato com os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs) para obter informações adicionais.

Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), não possui uma orientação específica sobre a dobra de plantão. No entanto, o COFEN e os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs), têm o papel de regular e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem, garantindo a qualidade e a segurança da assistência prestada à população.

Dobras de plantão e horas extras em excesso podem comprometer a qualidade e a segurança da assistência de enfermagem, aumentando a probabilidade de erros e prejudicando o bem-estar dos profissionais. Assim, a possibilidade será analisada conforme a situação envolvida e o motivo de sua necessidade.

Embora o COFEN não emita orientações específicas sobre a dobra de plantão, é responsabilidade dos enfermeiros RT, gestores e instituições de saúde, garantir que as condições de trabalho estejam em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis, preservando a qualidade e a segurança da assistência de enfermagem.

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem do Brasil, foi emitido pela Resolução COFEN nº 564/2017. Essa resolução foi publicada em 6 de novembro de 2017 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogando a resolução anterior (Resolução COFEN nº 311/2007).

Embora o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017), não mencione especificamente a dobra de plantão, alguns artigos podem ser relacionados indiretamente ao tema, principalmente no que se refere à qualidade e segurança da assistência, responsabilidade profissional e condições de trabalho.

Esses artigos do Código de Ética indicam que os profissionais de enfermagem devem priorizar a qualidade e a segurança da assistência prestada aos pacientes e zelar pelos direitos e interesses relacionados às condições de trabalho, incluindo a realização de dobras de plantão.

Alguns desses artigos são:

  1. Artigo 13: Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
  2. Artigo 21: Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
  3. Artigo 22: Este artigo destaca que é direito do profissional de enfermagem: “Recusar-se a executar atividades, que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade”. A dobra de plantão pode levar à fadiga e ao estresse, comprometendo a qualidade e a segurança da assistência prestada aos pacientes.
  4. Artigo 26: Este artigo afirma que é dever do profissional de enfermagem: “Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que prejudiquem o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade”.
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